Lei Nº 7862 DE 30/10/1989


 Publicado no DOU em 31 out 1989


Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União é sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1º de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucessão.

Parágrafo único. Permanecem com a Indústrias Nucleares do Brasil S/A. - INB, os créditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S/A. e Furnas Centrais Elétricas S/A.

Art. 2º Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

I - (vetado);

II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao "The Long Term Credit Bank of Japan", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a 10.000.000.000 (dez bilhões) de ienes;

III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.178, de 4 de dezembro de 1984.

§ 1º Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

§ 2º É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito.

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas no art. 2º, desta Lei, adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 5º O Banco Central do Brasil - BACEN e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.027, de 12.04.1995, DOU 13.04.1995)

§ 1º. Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta Lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.027, de 12.04.1995, DOU 13.04.1995)

§ 2º No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.177, de 01.03.1991, DOU 04.03.1991)

§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.027, de 12.04.1995, DOU 13.04.1995)

Art. 6º O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o art. 10, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1º A remuneração a que se refere o "caput" deste artigo será:

I - calculada a partir da data do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986; e

II - creditada no último dia de cada mês.

§ 2º O saldo dos depósitos da União a que se refere o "caput" deste artigo, inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, instituído pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 julho de 1986.

§ 3º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega.

João Batista de Abreu.