Lei nº 6.567 de 24/09/1978


 


Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da Lei:

I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;

II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;

III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;

IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.

Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.982, de 24.01.1995, DOU de 25.01.1995 )

Art. 2º O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de Direito Público, bem como na hipótese prevista no § 1º do artigo 10.

Art. 3º O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Tratando-se de aproveitamento de jazidas situadas em imóvel pertencente a pessoa jurídica de Direito Público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentamento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.

Art. 4º O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S/A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 5º Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do Imposto Único sobre Minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.

Parágrafo único. O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.

Art. 6º Será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no "Diário Oficial" da União, valendo como título do licenciamento.

Parágrafo único. Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.

Art. 7º O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao DNPM a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.

§ 1º Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o DNPM expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no "Diário Oficial" da União, para requerer a competente autorização, na forma do artigo 16 do Código de Mineração.

§ 2º O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.

§ 3º Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado o cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do DNPM, publicado no "Diário Oficial" da União.

§ 4º O aproveitamento de substância mineral, de que trata o artigo 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no DNPM.

Art. 8º A critério do DNPM, poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no artigo 39 do Código de Mineração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no artigo 47 do Código de Mineração.

Art. 9º O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.

Art. 10. Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do DNPM, publicado no "Diário Oficial" da União, nos casos de:

I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;

II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

§ 1º Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior.

Art. 11. O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do Código de Mineração.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.982, de 24.01.1995, DOU de 25.01.1995 )

Art. 13. Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.

Art. 14. Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do artigo 4º, e apresentar ao DNPM, dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.

Art. 15. O item II do artigo 22 (Vetado) do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ..................................................................

II - a autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do DNPM e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:

a) o requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;

b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo Alvará."

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Shigeaki Ueki.