Lei nº 5.081 de 24/08/1966


 Publicado no DOU em 26 ago 1966


Regula o Exercício da Odontologia.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Republica, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Art. 4º É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.

Art. 5º É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós- graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)

IV - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)

V - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)

VI - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)

VII - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)

VIII - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)

IX - (Suprimido pela Lei nº 6.215, de 30.06.1975, DOU 01.07.1975)

Art. 7º É vedado ao cirurgião-dentista:

a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

c) exercício de mais de duas especialidades;

d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes;

e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Art. 8º (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

a) (Vetado);

b) (Vetado);

c) (Vetado);

d) (Vetado);

e) (Vetado).

Art. 10. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei número 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Raymundo de Britto