Instrução Normativa RFB Nº 770 DE 21/08/2007


 Publicado no DOU em 21 ago 2007


Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , e alterações posteriores, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , e nºs 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi) , resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e os procedimentos de fornecimento e utilização de selo de controle a serem aplicados quando da produção e importação destes produtos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

Art. 1º-A Os importadores e os estabelecimentos fabricantes de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos às disposições contidas nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

Do Registro Especial

Art. 2º Os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável sucessivamente por igual período, para o estabelecimento, e será específico para: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

I - fabricante, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de industrialização;

II - importador, quando o estabelecimento efetuar importação com finalidade comercial.

§ 2º Um mesmo estabelecimento poderá ter os dois tipos de registro especial previstos no parágrafo anterior.

§ 3º As lojas francas que efetuarem a importação de cigarros destinados à venda em suas dependências não estão obrigadas ao registro especial.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 4º Para a prorrogação do registro especial, o estabelecimento deverá cumprir, ao final do 6º (sexto) mês anterior ao mês de expiração do registro, os seguintes requisitos:

I - ter produzido ou importado cigarros em pelo menos 1 (um) dos 3 (três) meses anteriores ao referido mês;

II - estar em situação de regularidade fiscal;

III - manter o controle da produção, exceto no caso de registro de importador; e

IV - não ter ocorrido a prática, pelos sócios, das seguintes condutas:

a) conluio ou fraude nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

b) crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

c) crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou

d) qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da decisão transitada em julgado.

§ 5º Observado o disposto no § 4º, a prorrogação do registro especial será concedida de ofício até o final do 4º (quarto) mês anterior ao da expiração do seu registro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

Art. 3º O registro especial será concedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

I - estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrito no órgão competente de registro de comércio;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013):

II - possuir, na data do pedido, capital social integralizado de valor não inferior a:

a) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarros; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarrilhas; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

III - para os estabelecimentos fabricantes, dispor de:

a) instalações industriais adequadas ao tipo de atividade; e

b) sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

IV - estar a pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial em situação de regularidade fiscal, bem como:

a) seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

b) as pessoas jurídicas controladoras, e respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 1º Para fins da comprovação da integralização do capital social de que trata o inciso II do caput, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:

I - documentação da respectiva transação bancária entre a conta do sócio e a da empresa, no caso de integralização em dinheiro; e

II - laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada, no caso de integralização em bens.

§ 1º-A. Os recursos dos sócios da pessoa jurídica interessada utilizados para a integralização do capital social de que trata o inciso II do caput deverão constar das declarações do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza apresentadas à RFB. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 1º-B. Caso os recursos de que trata o § 1º-A tenham sido auferidos em período ainda não sujeito às declarações nele referidas, os sócios da pessoa jurídica interessada deverão apresentar demonstração da origem dos recursos utilizados na integralização do capital social da empresa, acompanhado dos documentos que comprovam as respectivas fontes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 1º-C. Para fins de cumprimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso III do caput, faculta-se ao interessado apresentar, para fins de análise prévia e orientação, projeto com o detalhamento das futuras instalações, assinado por engenheiro, que contenha, pelo menos:

I - planta baixa do imóvel onde as instalações industriais serão implantadas, localizando-o em relação às vias públicas;

II - comprovação de que o imóvel admite instalações industriais nos termos da legislação municipal aplicável;

III - comprovação de direito sobre o imóvel, caso a pessoa jurídica requerente não seja proprietária;

IV - planta baixa dos pavimentos das edificações no imóvel;

V - leiaute de localização dos equipamentos e instalações de produção nas plantas baixas das edificações;

VI - linhas de circulação de matérias-primas, embalagens e de mercadorias acabadas, e respectivos locais de estocagem e despacho;

VII - memorial descritivo relativo aos pavimentos das edificações, às máquinas e equipamentos que comporão as linhas de produção, ao local de movimentação de mercadorias, de estocagem e de expedição de produtos finais e resíduos sólidos;

VIII - estimativa da capacidade produtiva a ser instalada para o início das operações; e

IX - estimativa do prazo previsto para a conclusão das instalações, em meses, a partir do início das obras.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 1º-D. São consideradas adequadas as instalações que disponham:

I - de dependências para máquinas e equipamentos aptos à produção de cigarros ou cigarrilhas, conforme as especificações do fabricante;

II - das máquinas e equipamentos em condições de operação para produzir cigarros; e

III - de condições para a instalação do sistema de controle e rastreamento da produção de que trata a Instrução Normativa RFB n?769, de 21 de agosto de 2007.

§ 1º-E. Para fins do disposto no inciso IV do caput, compreende-se por regularidade fiscal a inexistência de débitos relativos às obrigações principais ou acessórias, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), exceto no caso de débitos enquadrados nas situações descritas nos arts. 151 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - e nos casos de integral garantia do débito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 1º-F. Para a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso IV do caput, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal fará as verificações nos sistemas corporativos da RFB no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior ao da emissão do ADE de concessão do registro especial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 1º-G. O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de prorrogação do registro especial para o estabelecimento que não cumprir os requisitos previstos no § 4ª do art. 2º no prazo nele estabelecido, desde que os cumpra antes do término do prazo do seu registro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 2º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.

§ 3º A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.

§ 4º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

Art. 4º O pedido de registro deverá ser protocolizado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou a Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (Defis) do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

II - cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º;

IV - comprovação da integralização do capital social da pessoa jurídica requerente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

V - relação dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

VI - relação dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço, das pessoas jurídicas controladoras da requerente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras referentes ao último exercício social, elaborados em conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 612 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

IX - descrição das instalações industriais, com informação sobre sua capacidade instalada de produção, acompanhada de laudo técnico, emitido por entidade ou órgão técnico do governo federal ou por prestador de serviços de perícia credenciado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, que ateste a capacidade de produção informada, observados os requisitos materiais e formais estabelecidos pelos arts. 64-A e 65; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

X - descrição detalhada dos produtos fabricados, para o controle e rastreamento da produção e para o uso dos selos de controle, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

XI - relação dos principais distribuidores atacadistas dos produtos, com indicação do nome empresarial, do número de inscrição no CNPJ e endereço;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

XII - relação dos fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros, classificados, respectivamente na posição 4813, e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da Tipi; e

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

XIII - relação das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, contendo nome da pessoa jurídica, número de inscrição no CNPJ e endereço.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

XIV - declaração assinada pelos sócios, administradores e pelo contador da pessoa jurídica requerente, na data da protocolização do pedido de registro, relacionando:

a) as operações não liquidadas que favorecerem sócios e administradores, como mútuo, adiantamento na distribuição de lucros ou dividendos sem lastro em lucros apurados ou em reservas de lucros; e

b) obrigações vigentes da pessoa jurídica, inclusive na forma de aval, fiança ou qualquer outra garantia prestada para terceiro, gravando seu patrimônio atual ou expectativa de receitas futuras, em favor de sócio ou administrador, ou que não sejam exclusivamente relacionadas a operação contratada pela própria requerente para a execução da produção ou do comércio de cigarros.

§ 1º No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, será exigido o balanço patrimonial da data em que todos os sócios tiverem completado a integralização do capital social, acompanhado das demais demonstrações financeiras de mesma data, em substituição ao balanço patrimonial referido no inciso VII do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 2º No caso de registro especial para estabelecimento importador, não serão exigidos os elementos previstos nos incisos IV, IX e X do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 3º A relação de que trata o inciso XII deverá conter:

a) nome empresarial, CNPJ e endereço, dos fornecedores instalados em território nacional;

b) os dados do representante comercial no Brasil, quando se tratar de fornecedor do exterior.

§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica requerente optar pela apresentação do projeto com o detalhamento das futuras instalações nos termos do § 1º-C do art. 3º, o cumprimento do disposto no inciso IX do caput ficará postergado até sua conclusão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 5º No caso de pedido de prorrogação de registro especial, ficam dispensados de apresentação os elementos previstos nos incisos IV, IX e X do caput, caso não tenha havido redução do capital social da empresa e as instalações industriais do estabelecimento não tenham sofrido redução da capacidade de produção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

Art. 5º A unidade da RFB referida no caput do art. 4º, procederá ao exame:

I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

II - da existência de débito exigível pela Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

IV - da integralização do capital social e da inexistência, no balanço, nas demonstrações financeiras ou na declaração referida ao inciso XIV do caput do art. 4º, de conta ou negócio jurídico que acarrete imediata ou potencial redução da obrigação líquida da pessoa jurídica perante os sócios em valor abaixo do exigido no inciso II do caput do art. 3º; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

V - da instrução do processo com as informações e documentos referidos no art. 4º, inclusive do cumprimento dos requisitos formais e materiais exigidos para o laudo técnico nos termos do inciso I do caput do art. 64-A; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

VI - do projeto das futuras instalações, na hipótese prevista no § 1º-C do art. 3º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 1º Na hipótese de serem constatadas irregularidades, a requerente será intimada a regularizar ou ressalvar a pendência, permanecendo o processo na unidade da RFB para atendimento da exigência pelos seguintes prazos, contados da ciência da intimação:

I - de 30 (trinta) dias, na hipótese de irregularidade relativa à situação cadastral ou aos antecedentes fiscais a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do caput ou de descumprimento do requisito relativo à integralização do capital previsto no inciso II do caput do art. 3º;

II - de 20 (vinte) dias, para a complementação do projeto com o detalhamento das futuras instalações, na hipótese de instrução insuficiente ou incompleta nos termos do § 1º-C do art. 3º; e

III - de 10 (dez) dias, para sanear irregularidade relativa aos incisos II ou V do caput.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis determinará a realização de diligência fiscal nas instalações industriais, caso o inciso IX do caput do art. 4º tenha sido cumprido, para a verificação:

I - da localização do estabelecimento e das instalações;

II - da existência do local das máquinas e equipamentos industriais mencionados no laudo de capacidade instalada de produção referido no inciso IX do caput do art. 4º; e

III - do atendimento da condição prevista na alínea "b" do inciso III do caput do art. 3º.

§ 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido com relação aos aspectos previstos no § 2º, será a pessoa jurídica intimada a suprir a falta verificada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 4º A unidade da RFB referida no caput deverá informar a lista de sócios da pessoa jurídica requerente à equipe responsável pela seleção fiscal na região fiscal, que deverá analisá-la de forma prioritária, para fins de determinação do interesse fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 5º Os prazos referidos nos incisos I e III do § 1º serão contados em dobro, caso a requerente opte por apresentar o requerimento de registro especial mediante projeto, nos termos do § 1º-C do art.3º.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 6º Concluída sem exigência a verificação dos incisos I a V do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo processamento do requerimento notificará a pessoa jurídica requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a inexistência de exigências relativas às matérias concernentes aos dispositivos referidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 7º Na hipótese de a requerente, após transcorrido o prazo referido no inciso I do § 1º, falhar em demonstrar os efetivos ingresso e disponibilidade dos recursos da integralização do capital social, o procedimento de registro especial deverá ser convertido em procedimento preparatório para a declaração de inexistência de fato da pessoa jurídica e, consequentemente, para declaração de inaptidão de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devendo a pessoa jurídica ser intimada para apresentar elementos em sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 8º O procedimento para o registro especial será retomado de ofício se a requerente, na hipótese de que trata o § 7º, demonstrar que de fato recebeu dos sócios os recursos relativos à integralização do capital social. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 9º A diligência estabelecida no § 2º poderá ser dispensada no caso de pedido de prorrogação do registro especial de estabelecimento produtor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

Art. 6º Observados os procedimentos e prazos previstos no art. 5º, será o processo encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal para verificação da completa instrução do processo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 1º Verificada a necessidade de informação complementar para concluir a análise relativa aos aspectos previstos no § 2º do art. 5º, o processo será devolvido à unidade da RFB de origem para a regularização das pendências pela pessoa jurídica requerente, observado o prazo referido previsto no § 3º do art. 5º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela pessoa jurídica.

Art. 7º O pedido será indeferido quando:

I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º;

II - não forem atendidas as intimações nos prazos estipulados no § 1º-A do art. 3º e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 5º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

III - forem constatados antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do caput do art. 5º; e..... (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013):

IV - a pessoa jurídica requerente possuir no seu quadro societário:
a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido de registro especial de que trata o art. 4º;

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, das pessoas físicas mencionadas na alínea "a";

c) pessoa jurídica que teve registro especial cancelado nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido de registro especial de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Para a averiguação da regularidade fiscal, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal fará as verificações nos sistemas corporativos da RFB no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior ao da emissão do despacho que indeferir o requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

Art. 8º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas à Cofis pela pessoa jurídica, por intermédio da unidade da RFB de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação, juntando cópia da documentação comprobatória.

Parágrafo único. Deverá ser comunicado, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:

I - desativação de unidade industrial; e

II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 10. A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a pessoa jurídica à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 .

Art. 11. O registro especial será cancelado a qualquer tempo pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal se, posteriormente à sua concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

I - a inadequação das instalações industriais para a produção de cigarros, nos termos do § 1º-D do art. 3º , e, especialmente, a impossibilidade de funcionamento ou a inoperância do sistema de registro e rastreamento da produção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

II - o descumprimento, por parte da portadora do registro especial, de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela RFB, observado o § 1º-E do art. 3º; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

III - a prática de:

a) conluio ou fraude nos termos da Lei nº 4.502, de 1964;

b) crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 1990;

c) crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; ou

d) qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da decisão transitada em julgado.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.

§ 4º Caso ocorra o cancelamento do registro especial, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal referido no § 2º determinará a inclusão desta informação no Selecon, na forma prevista no § 4º do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§ 6º Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o § 5º, o Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no § 2º expedirá ADE para restabelecer o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 4º do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

§ 7º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, bem assim dos selos de controle existentes no estabelecimento.

§ 8º O estoque apreendido na forma do § 7º:

I - poderá ser liberado quando:

a) em decorrência do recurso de que trata o § 5º, for restabelecido o registro especial;

b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 6º.

II - será destruído, aplicada a pena de perdimento.

§ 9º Os Delegados das DRF ou Defis comunicarão ao Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no § 2º a ocorrência dos fatos previstos no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013):

§ 10. Para fins de caracterização da infração descrita no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:

I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

II - não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido; e

III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela RFB.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 11. Para fins do disposto no § 10, considera-se prática reiterada, independentemente de ordem ou cumulatividade:

I - o atraso por mais de 2 (dois) meses consecutivos:

a) no cumprimento de obrigação fiscal acessória a que esteja sujeito o contribuinte; ou

b) no pagamento dos tributos devidos, exceto no caso de atraso amparado por decisão judicial;

II - o pagamento a menor dos tributos declarados como devidos em mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou de 4 (quatro) meses alternados no ano, estando ainda o contribuinte em débito em relação às diferenças devidas na data da expedição da intimação a que se refere o § 1º, exceto na hipótese de o valor pago estar amparado por decisão judicial;

III - a ocorrência, no ano civil, de 2 (duas) ou mais cargas de mercadoria despachada sem a devida cobertura de nota fiscal eletrônica; e

IV - o erro ou a omissão em declaração exigida pela RFB, que tenha sido objeto de pelo menos duas notificações pela fiscalização da RFB no ano civil.

§ 12. A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013):

§ 13. Fica vedada:

I - a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a fabricantes e importadores que tiveram o registro especial cancelado; e

II - a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

§ 14. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal determinará a realização de diligências para confirmar as condições de operação do estabelecimento nos 2 (dois) primeiros anos de produção de cigarros, sendo a primeira realizada no prazo de até 6 (seis) meses do início aparente da produção, em especial para verificação:

I - da efetiva disponibilidade das máquinas e equipamentos utilizados na produção;

II - do funcionamento do sistema de controle e rastreamento da produção; e

III - da selagem dos produtos e a adoção de práticas prudenciais de controle fiscal, sendo a primeira realizada no prazo de até 6 (seis) meses do início aparente da produção.

Art. 12. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à sua identificação, o número de inscrição no registro especial.

Art. 13. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos, observada a legislação ambiental, após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnação de vinte dias de que trata o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

§ 1º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, acrescido de juros remuneratórios aplicáveis aos débitos fiscais.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do § 7º do art. 11, que não tenham sido liberados no prazo previsto no § 8º do mesmo artigo.

Art. 14. A Cofis manterá controle dos estabelecimentos registrados.

Dos Cigarros sujeitos ao Selo de Controle

Art. 15. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros descritos no art. 1º:

I - de fabricação nacional:

a) destinados ao mercado interno;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013):

b) saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

II - de procedência estrangeira entrados no país.

Art. 16. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

Parágrafo único. Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão aplicados em carteiras, embalagem maço ou rígida, que contenham vinte unidades.

Das Exceções à Exigência de Selagem

Art. 17. O selo de controle não será aplicado nos cigarros:

I - destinados à distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;

II - distribuídos gratuitamente a empregados do próprio estabelecimento fabricante;

III - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e

IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) adquiridos, no País, em loja franca.

V - saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação. (Inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013).

Dos Tipos de Selos de Controle

Art. 18. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos diferenciados em função da origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I-A. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

Art. 19. O estabelecimento deverá utilizar os selos do tipo e cor indicados no Anexo II -A concernentes à origem e à destinação do produto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

Da Previsão de Consumo

Art. 20. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente.

§ 1º Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.

Das Normas de Fornecimento e do Ressarcimento de Custos

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 21. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º e observância, pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, dos limites quantitativos de que trata o art. 24.

Parágrafo único. A unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento suspenderá o fornecimento do selo de controle ao estabelecimento que não efetuar o recolhimento da taxa de que trata o art. 23 por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, até que sejam regularizados os valores devidos.

Art. 22. O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição.

§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.

§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 23. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do selo de controle.

§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior.

§ 2º O estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.

§ 3º O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo recolhimento da taxa que efetuar, salvo na hipótese de já ter efetuado a dedução de que trata o § 5º.

§ 4º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 5º O estabelecimento poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o caput efetivamente paga no mesmo período.

Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês, nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e

II - para produtos de origem estrangeira, em quantidade igual ao número das unidades a importar, autorizadas pela RFB, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins das quantidades de que trata o inciso I do caput, considerar-se-á como necessidade de consumo:

I - de um mês, a média dos consumos registrados nos três meses imediatamente anteriores ao da requisição, conforme comprovação do escriturado no Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi ;

II - de uma quinzena, o valor referente à metade da necessidade de consumo de que trata o inciso anterior.

§ 2º O fornecimento de selo de controle, pela unidade da RFB, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, por tipo e cor, necessário ao consumo de um mês, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi .

Art. 25. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 20, que implique providências por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Da Marcação e da Escrituração do Selo de Controle

Art. 26. Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros ou importador efetuar qualquer tipo de marcação ou impressão no selo de controle.

Art. 27. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do Ripi .

Da Aplicação do Selo de Controle

Art. 28. O selo de controle será aplicado no fecho de cada carteira de cigarros utilizando-se adesivo que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.

§ 1º Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros ou importador utilizar qualquer tipo de embalagem ou outro envoltório que dificulte ou impeça a visualização do selo de controle.

§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º caracteriza a situação prevista no art. 253 do Ripi , sem prejuízo das demais sanções fiscais cabíveis.

Art. 29. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do Ripi.

Da Devolução e da Transferência do Selo de Controle

Art. 30. O estabelecimento está obrigado a devolver selos de controle à unidade da RFB fornecedora, quando:

I - deixar de fabricar produto sujeito ao selo;

II - houver defeitos de origem nas folhas dos selos;

III - não se realizar a importação;

IV - o modelo de selo for declarado fora de uso pela RFB;

V - ocorrer a dispensa do uso do selo pela RFB.

§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade da RFB fornecedora.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade da RFB fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

§ 3º O chefe da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão transferidos.

Art. 31. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem nas mesmas condições em que foram fornecidos.

Art. 32. A transferência de selos, de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem a prévia autorização de que trata o § 2º do art. 30, caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 255 do Ripi .

Art. 33. A devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando autorizada, deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos mesmos, no livro referido no caput.

Da Indenização de Selos Devolvidos

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 34. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 30, dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 35. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o estabelecimento proceder, devendo o valor ser deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 36. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao estabelecimento direito a restituição em espécie, mediante requerimento ao chefe da unidade da RFB fornecedora dos selos.

§ 1º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 2º A indenização será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

Da Restituição de Indébito

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 37. O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente mediante crédito.

§ 1º Para esse efeito, o estabelecimento formulará requerimento ao chefe da unidade da RFB fornecedora dos selos, instruído com uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido e a correspondente solicitação de fornecimento de selos de controle.

§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o estabelecimento compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 38. Na impossibilidade de utilização do crédito por compensação, o estabelecimento poderá requerer a restituição em espécie ao chefe da unidade da RFB fornecedora, observado o disposto no art. 36.

Da Complementação de Valor Devido ao FUNDAF

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1519 DE 27/11/2014):

Art. 39. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do art. 23.

Da Destruição de Selos de Controle

Art. 40. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis para o uso; e

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

§ 1º Para esse fim, deverá o estabelecimento comunicar à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.

§ 2º O chefe da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do estabelecimento.

§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de que trata o parágrafo anterior.

Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle

Art. 41. Consideram-se em situação irregular e serão objeto de apreensão, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o estabelecimento não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º do art. 40;

III - sujeitos a devolução, quando não adotadas pelo estabelecimento as providências previstas para esse fim; e

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Art. 42. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB, observado o disposto no art. 258 do Ripi .

Parágrafo único. Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 34 a 36.

Art. 43. Os selos apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por outro processo.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, aos selos:

I - apreendidos na situação de que trata o inciso IV do art. 41;

II - devolvidos, no hipótese prevista no inciso V do art. 30.

§ 2º Os produtos para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, após esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão destruídos.

§ 3º Quando houver processo de representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.

§ 4º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a servidores da RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022).

Das Diferenças no Estoque de Selos

Art. 44. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento fiscal, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:

I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e

II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.

Art. 45. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.

Art. 46. As diferenças apuradas pelo estabelecimento no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.

Da Administração do Selo de Controle

Art. 47. A administração do selo de controle será efetuada:

I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e fornecimento;

II - em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;

III - em nível local, pela área de fiscalização das DRF ou Defis, ou a quem o regimento interno da RFB estabelecer competência para proceder à previsão e controlar as requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.

Art. 48. Compete ao Coordenador-Geral de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

Da Importação

Art. 49. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

Art. 50. O importador deverá requerer ao Coordenador-Geral de Fiscalização o fornecimento dos selos de controle, por intermédio da unidade da RFB de seu domicílio fiscal, devendo prestar as seguintes informações:

I - nome e endereço do fabricante no exterior;

II - quantidade de vintenas, marca comercial, características físicas e respectiva classe fiscal de enquadramento do produto a ser importado;

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

Art. 51. O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a classe fiscal de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle; e

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.

§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior ao praticado pelo fabricante nacional.

§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal.

§ 3º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada carteira, embalagem maço ou rígida, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida para os produtos de fabricação nacional.

§ 4º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.

§ 5º O importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.

Art. 52. No despacho aduaneiro de cigarros importados, a unidade da RFB onde se processar o mesmo deverá observar:

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento.

Art. 53. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 5º do art. 51.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.

Art. 54. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no despacho aduaneiro dos cigarros será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe fiscal de enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, conforme o disposto no inciso I do art. 51.

Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do despacho aduaneiro.

Art. 55. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.

Art. 56. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Do Regime Especial de Recolhimento Centralizado

Art. 57. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

Art. 58. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

Art. 59. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

Das Penalidades

Art. 60. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:

I - venda ou exposição à venda de cigarros sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os cigarros como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;

IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos cigarros em que tenham sido utilizados os selos;

V - transporte de cigarros sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.

§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos cigarros:

I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;

II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.

III - produzidos ou importados em desacordo com o disposto no inciso II do § 13 do art. 11. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1421 DE 19/12/2013).

§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de cigarros com selos de controle em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.

Das Disposições Transitórias

Art. 61. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até sessenta dias após a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, conforme disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007 . (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 783, de 19.11.2007, DOU 22.11.2007 )

§ 1º Os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 18, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data fixada a que se refere o caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 783, de 19.11.2007, DOU 22.11.2007 )

§ 2º A devolução dos selos de que trata o § 1º dará direito a indenização ao estabelecimento, conforme disposto nos arts. 34 a 35, desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos mesmos.

§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes na data da devolução.

§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento serão apreendidos.

Art. 62. Os estabelecimentos fabricantes não poderão dar saída a produtos selados com os modelos de selos aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar previamente os estoques dos produtos da mesma marca, selados com os modelos de selos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001 .

§ 1º A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do Ripi. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa RFB nº 783, de 19.11.2007, DOU 22.11.2007 )

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os produtos selados com os modelos aprovados por esta Instrução Normativa, durante o período compreendido entre o início da instalação e a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007 . (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 783, de 19.11.2007, DOU 22.11.2007 )

Art. 63. Os selos em desuso existentes nas unidades da RFB deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.

Art. 63-A. Os modelos de selos de controle do tipo "Produto Nacional", constantes do Anexo I, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até o esgotamento dos estoques, a partir do qual deverá ser utilizado o modelo de que trata o Anexo I-A.

§ 1º Na requisição dos selos de controle, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar os modelos constantes do Anexo I, até que sejam comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.

§ 2º Na selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar, previamente ao selo de controle de tipo "Produto Nacional" indicado no Anexo II-A, aqueles constantes do Anexo II até o esgotamento dos seus respectivos estoques. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

Disposições Finais

Art. 64. A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Cofis e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação deverão viabilizar a utilização da Internet para realização dos procedimentos de que trata o caput pelos estabelecimentos, mediante utilização de certificado digital.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2115 DE 18/11/2022):

Art. 64-A. O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá:

I - as informações constantes da descrição das instalações industriais e do laudo técnico referidos no inciso IX do caput do art. 4º, e os requisitos formais para a emissão deste;

II - os quesitos constantes da descrição referida no inciso X do caput do art. 4º;

III - os documentos e informações necessários à comprovação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 3º;

IV - os procedimentos para o exame referido no inciso III do caput do art. 5º; e

V - as informações que devem constar do relatório da diligência referida no § 2º do art. 5º.

Art. 65. Os Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira, de Tributação, de Tecnologia e Segurança da Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 66. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001 .

Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

I - Produto Nacional:

a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à esquerda, as inscrições na vertical "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com a imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco.

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm largura - 17,0 ± 0,2 mm;

c) cores: verde, verde claro, azul, violeta, laranja e amarelo, combinados com o marrom.

II - Produto Nacional para Exportação:

a) Tipo "1":

a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical "EXPORT" e na horizontal "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship's chandler.

b) Tipo "2":

b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na horizontal "IPI" e " IMPORTED FROM BRAZIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências do mercado estrangeiro importador.

c) Tipo "3" :

c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as inscrições, na vertical "IPI" e na horizontal "DUTY FREE" e " BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação específica.

d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm largura - 17,0 ± 0,2 mm;

e) cores: verde escuro combinado com marrom.

III - Produto Estrangeiro:

a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, os elementos "flor de fumo", estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com os textos "SRF", "BRASIL" mais microtexto com o logotipo e assinatura "CASA DA MOEDA DO BRASIL";

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm largura - 17,0 ± 0,2 mm;

c) cores: vermelho combinado com o azul.

ANEXO I-A
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

I - Produto Nacional:

a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à esquerda, as inscrições na vertical "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com a imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco.

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;

c) cor: verde combinado com o marrom.

II - Produto Nacional para Exportação:

a) Tipo "1":

a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical "EXPORT" e na horizontal "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship's chandler.

b) Tipo "2":

b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na horizontal "IPI" e "IMPORTED FROM BRAZIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências do mercado estrangeiro importador.

c) Tipo "3":

c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as inscrições, na vertical "IPI" e na horizontal "DUTY FREE" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em ofsete seco;

c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação específica.

d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;

e) cores: verde escuro combinado com marrom.

III - Produto Estrangeiro:

a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, os elementos "flor de fumo", estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com os textos "RFB", "BRASIL" mais microtexto com o logotipo e assinatura "CASA DA MOEDA DO BRASIL";

b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;

c) cores: vermelho combinado com o azul.

ANEXO II-A
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 )

TIPO DE SELO   CÓDIGO   COR DO SELO  
Produto Nacional   9710-01   Verde combinado com marrom  
Produto Nacional para Exportação - Tipo "1"   9710-10   Verde Escuro combinado com marrom  
Produto Nacional para Exportação - Tipo "2"   9710-11   Verde Escuro combinado com marrom  
Produto Nacional para Exportação - Tipo "3"   9710-12   Verde Escuro combinado com marrom  
Produto Estrangeiro   8610-09   Vermelho combinado com azul  

ANEXO II

TIPO DE SELO  CLASSE DE ENQUADRAMENTO  CÓDIGO  COR DO SELO 
Produto Nacional  9710-01  Verde combinado com marrom 
  II  9710-02  Verde Claro combinado com marrom 
  III - M  9710-03  Azul combinado com marrom 
  III - R  9710-04  Violeta combinado com marrom 
  IV - M  9710-05  Laranja combinado com marrom 
  IV - R  9710-06  Amarela combinado com marrom 
Produto Nacional para Exportação - Tipo "1"  Especial  9710-10  Verde Escuro combinado com marrom 
Produto Nacional para Exportação - Tipo "2"  Especial  9710-11  Verde Escuro combinado com marrom 
Produto Nacional para Exportação - Tipo "3"  Especial  9710-12  Verde Escuro combinado com marrom 
Produto Estrangeiro  Qualquer  8610-09  Vermelho combinado com azul 

Obs.: "M" e "R" correspondem, respectivamente, às embalagens maço e rígida