Instrução Normativa SDA nº 28 de 09/05/2003


 Publicado no DOU em 12 mai 2003


Autoriza a realização da anuência antecipada do Licenciamento de Importação para a importação de mercadorias e produtos agropecuários.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 43, de 04.06.2003, DOU 05.06.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada revogada:

"O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º, na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2003, na Instrução Normativa nº 25, de 15 de abril de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.003655/2003-61, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a realização da anuência antecipada do Licenciamento de Importação para a importação de mercadorias e produtos agropecuários, desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Instrução.

Art. 2º No campo complemento do Licenciamento de Importação, deverá estar registrado o compromisso de disponibilizar toda a carga para os exames sanitários, fitossanitários e tecnológicos necessários e de acatar a determinação de que o início da operação de descarga está condicionado à autorização expressa do Fiscal Federal Agropecuário lotado no Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária do ponto de ingresso.

Art. 3º O interessado deverá, no ato da solicitação da anuência antecipada do Licenciamento de Importação, assinar TERMO DE COMPROMISSO que irá disponibilizar todo o lote para as inspeções e exames estabelecido pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e que, no caso de rechaço, total ou parcial, acatará sem qualquer restrição e sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as exigências e providências impostas pela legislação vigente e antecipar uma cópia do Certificado Fitossanitário correspondente à partida para verificar se o mesmo atende os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo governo brasileiro.

Art. 4º O interessado deve apresentar o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários e demais documentos previstos no Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional.

Art. 5º O Fiscal Federal Agropecuário realiza a inspeção nos porões das embarcações, coleta as amostras para os exames fitossanitário e de qualidade, e autoriza o início da descarga, seja ela para armazéns localizados na zona primária do cais, ou descarga direta para armazéns do interessado, quando não houver nas instalações portuárias armazéns disponíveis.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO"