Instrução Normativa DENATRAN nº 1 de 09/12/2003


 Publicado no DOU em 10 dez 2003


Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados na celebração de Contratos, Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e congêneres, que tenham por objeto o acesso às bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 60, de 25.01.2010, DOU 27.01.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 21.01.2003, publicado no DOU de 22.01.2003, combinado com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e com a Lei nº 9.503/97, considerando a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para a celebração de Contratos, Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e congêneres com as pessoas físicas ou jurídicas, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º São reguladas pelas disposições da presente Instrução, a cessão de acesso ao banco de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, os tipos de transações disponibilizados para consultas, o limite de que trata a Portaria SDE/MJ nº 5, de 27.08.2002, a Informação CJ nº 2052/2002 e dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução, as pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade regimental de interesse público, que tenham em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a necessidade de utilização das informações constantes dos dados nos sistemas RENAVAM e RENACH, além dos já constantes da página institucional do DENATRAN na internet, levando-se em consideração se esta necessidade é compatível com as incumbências das pessoas físicas ou jurídicas solicitantes.

Art. 3º Serão disponibilizados os dados não afetos ao sigilo e segurança do cidadão e do Estado, quando demonstrado pelo interessado que os mesmos serão utilizados visando o interesse público, especialmente para o fomento de estudos, pesquisas, estatísticas e planejamento de ações estratégicas da Federação.

DO INTERESSADO

Art. 4º Para fins de celebração de Contratos, Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e congêneres com o DENATRAN, as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse público devem enviar solicitação formal de acesso às bases de dados dos sistemas RENAVAM e RENACH, sob administração do DENATRAN, conforme arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa.

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 5º As pessoas físicas interessadas em obter a cessão de acesso ao banco de dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH, deverão encaminhar Proposta, Requerimento ou Solicitação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, contendo as seguintes informações:

I - nome do interessado;

II - cópia do CPF, autenticada;

III - cópia do RG autenticada;

IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail;

V - projeto detalhado especificando o objeto, o interesse, a finalidade, objetivo a ser alcançado, se haverá repasse das informações, informar para quem e as formas a serem utilizadas para o acesso;

VI - certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;

VII - certificado de Regularidade Previdenciária do INSS;

VIII - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

IX - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

X - certidão de nada consta emitida pela Justiça Federal de sua região;

XI - última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF;

XII - declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação e ao funcionamento do projeto.

Parágrafo único. As Propostas, Requerimentos ou Solicitações encaminhadas ao DENATRAN deverão estar acompanhadas dos documentos acima relacionados, que atestem idoneidade das pessoas físicas, junto a instituições públicas. Para tanto, os documentos citados acima poderão ser encaminhados em forma de cópias autenticadas em cartório ou validadas por funcionário público devidamente identificado (nome legível, identificação cível e matrícula em órgão público).

Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas em obter a cessão de acesso às bases de dados dos sistemas RENAVAM e RENACH, deverão encaminhar Proposta, Requerimento ou Solicitação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, contendo as seguintes informações:

I - projeto detalhado especificando o objeto, o interesse, a finalidade, objetivo a ser alcançado, se haverá repasse das informações, informar para quem e as formas a serem utilizadas para o acesso;

II - a denominação ou razão social;

III - nomes dos administradores e/ou procuradores e suas respectivas qualificações;

IV - número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VI - principal atividade desenvolvida;

VII - denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladas, associadas ou coligadas;

Art. 7º As Propostas, Requerimentos ou Solicitações encaminhadas ao DENATRAN deverão estar acompanhadas dos documentos abaixo relacionados, que atestem idoneidade das pessoas jurídicas, junto a instituições públicas. Para tanto, os documentos listados a seguir poderão ser encaminhados em forma de cópias autenticadas em cartório ou validadas por funcionário público devidamente identificado (nome legível, identificação cível e matrícula em órgão público):

§ 1º No caso do solicitante se tratar de instituição pública:

I - ato de nomeação ou Termo de posse (titulares do Poder Executivo, etc.) do responsável pela instituição solicitante;

II - cédula de identidade e CPF do responsável pela instituição;

III - comprovar, mediante apresentação de legislação específica, que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal (esta exigência não se aplica aos municípios com até 50.000 habitantes);

IV - balancetes dos três últimos exercícios;

§ 2º No caso do solicitante ser instituição privada:

I - estatuto/regimento;

II - ata de eleição da diretoria em exercício;

III - cédula de identidade e CPF do representante.

§ 3º Documentação técnica específica para ambos:

I - declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação e ao funcionamento do projeto;

II - prova de que possui no seu quadro permanente, profissionais qualificados para a execução ou manutenção das ações previstas no projeto;

III - prospectos explicativos sobre os serviços que serão executados;

IV - cópia do cartão do Cadastro Geral de Contribuinte - CNPJ;

V - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

VI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Estadual;

VII - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Municipal;

VIII - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

IX - certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;

X - certificado de Regularidade Previdenciária do INSS;

XI - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 4º Os solicitantes deverão comunicar ao DENATRAN, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 8º As Propostas, Requerimentos ou Solicitações da cessão de acesso ao banco de dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH serão entregues no setor de Protocolo do DENATRAN, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 5º andar, o qual, posteriormente, fará a distribuição para a Área Técnica responsável, para emissão de parecer no sentido de atender ou não a solicitação.

Art. 9º O preâmbulo dos Contratos, Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e congêneres conterá a numeração seqüencial; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento, a finalidade, a sujeição do Instrumento e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, bem como do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986 e a esta Instrução Normativa.

Art. 10. Nos termos da Lei nº 8.666/93, o convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Projeto apresentado e aprovado, que integrará o Contrato ou Termo de Cooperação independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada um dos partícipes;

III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Projeto;

IV - a prerrogativa da União, exercida pelo DENATRAN, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

V - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

VI - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindí-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;

VII - os dados bancários para o depósito referente ao pagamento dos serviços serão os especificados em cláusula contratual;

VIII - o livre acesso de servidores do Departamento Nacional de Trânsito, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

IX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DE VEÍCULO

Art. 11. Os dados constantes nas bases dos sistemas RENAVAM e RENACH, decorrem de imposição de lei. Por se tratar de informações pessoais, que integram o Direito de Personalidade, estão expressamente protegidas pela Constituição Federal sob o manto do sigilo.

I - serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações requisitadas por Autoridade Judiciária ou Policial nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;

II - por força da Lei nº 8.620/1993 de 05.01.1993, serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações solicitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - por força do inciso XIV do art. 22, combinado com o art. 7º e seus respectivos incisos, da Lei nº 9.503 de 23.09.1997, serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações solicitadas aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito;

IV - por força dos incisos XIV, XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, serão atendidas, as informações solicitadas pelas pessoas físicas, relativas ao seu veículo ou sua Carteira Nacional de Habilitação;

V - serão negadas as informações requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando o DENATRAN entender que não estão presentes os pressupostos necessários à obtenção dos dados, devendo tal decisão ser fundamentada;

VI - serão negadas as informações sigilosas requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em relação ao nome, CPF, CNPJ, endereço e valores das transações de registro de veículo, com a devida observância do direito à inviolabilidade da intimidade e, bem assim, privacidade das pessoas, em cumprimento ao preconizado na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso X;

DAS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO ESTADO

Art. 12. É vedado ao DENATRAN, como depositário dos dados dos sistemas RENAVAM e RENACH, disponibilizar a terceiros as informações afetas a segurança do Estado, especialmente as que identificam o proprietário.

DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO

Art. 13. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução, deverão realizar limite mínimo de 1.000 (mil) consultas mensais, sendo que se houver número de consultas inferior a este número, será faturado o correspondente a 1.000 (mil) consultas, exceto o atendimento à pessoa física, constante nos inciso IV do art. 11º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O registro das consultas mencionadas no caput deste artigo, incluem as consultas dos entes associados ao interessado, que com ele mantenham convênio de intercâmbio de serviços, devidamente identificados no contrato.

DA RESCISÃO

Art. 14. A rescisão administrativa dos Contratos, Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e congêneres está prevista nos arts. 77, 78 e 79, da Lei nº 8.666/93.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.

Art. 16. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar ao DENATRAN, até o 5º dia útil após a assinatura do contrato, um responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.

Art. 17. Os Contratos, Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e congêneres, anteriores a esta Instrução Normativa, firmados com as pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser adaptados aos termos desta Instrução Normativa na sua renovação.

Art. 18. Os dados constantes na base dos Sistemas RENAVAM e RENACH são de propriedade exclusiva do DENATRAN, sendo vedado ao contratante, convenente ou partícipe a sua cessão, locação, repasse ou venda, a qualquer título, a terceiros.

§ 1º Fica também vedada a cessão, locação, repasse ou venda a terceiros dos produtos desenvolvidos pelo contratante, convenente ou partícipe oriundos dos dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH, incluindo sua documentação técnica, sem a prévia autorização formal do DENATRAN, sob pena de rescisão do respectivo instrumento firmado.

§ 2º Fica ressalvado ao DENATRAN o direito de a qualquer instante, por motivo relevante, cessar a disponibilização de dados específicos que porventura deixar de existir.

Art. 19. Os valores cobrados pelo DENATRAN, são para cobrir os custos operacionais e administrativos decorrentes de manutenção dos sistemas RENAVAM e RENACH, elaboração e gestão dos Contratos, Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e congêneres e outros indiretos e serão definidos nos respectivos instrumentos.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

AILTON BRASILIENSE PIRES"