Portaria DENATRAN nº 60 de 25/01/2010


 Publicado no DOU em 27 jan 2010


Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados na celebração de Contratos, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, que tenham por objeto o acesso às bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 15 DE 18/01/2016):

O Diretor Substituto do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pela Portaria do Ministério das Cidades nº 155, de 29 de março de 2006,

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para a celebração de Contratos, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres;

Considerando a necessidade de uniformizar a disseminação e o controle de informações, disciplinar os procedimentos de fornecimento de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH e estabelecer a quais órgãos e ou entidades esses dados poderão ser disponibilizados,

Resolve:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º São reguladas pela presente Portaria a disponibilização de acesso ao banco de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, os tipos de transações disponibilizadas para consultas, os pagamentos e/ou ressarcimentos de despesas por consultas e o limite de que trata a Portaria SDE/MJ nº 5, de 27 de agosto de 2002 e dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Portaria, órgãos e entidades públicas, entidades privadas com finalidade regimental de interesse público e institucional sem fins lucrativos e as entidades privadas, devidamente credenciadas para desempenhar serviços estabelecidos no CTB, que tenham em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a necessidade de utilização das informações constantes dos dados nos sistemas RENAVAM e RENACH, além dos já constantes na página institucional do DENATRAN na Internet, levando-se em consideração se esta necessidade é compatível com as incumbências dos solicitantes, que devem estar enquadrados nas condições a seguir:

I - órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT:

a) quando executarem atividade de pré-cadastro de veículos, atualização das bases cadastrais do RENAVAM, RENACH, RENAINF, INFRAEST, será disponibilizado o acesso;

II - órgãos e entidades públicas não pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT:

a) quando executarem atividade de pré-cadastro de veículos, atualização das bases cadastrais do RENAVAM, RENACH, RENAINF, INFRAEST, será disponibilizado o acesso;

b) quando não tiverem atribuição para realizar pré-cadastro de veículos, poderá ser disponibilizado o acesso à base de dados dos sistemas para as finalidades previstas nesta Portaria.

III - entidades privadas com finalidade regimental de interesse público e institucional sem fins lucrativos, vinculadas a associações, federações e representações, cuja atividade esteja relacionada ao trânsito, transporte, fabricação, montagem ou encarroçamento de veículos, segurança veicular, monitoramento de placas eletrônicas, bloqueio e rastreamento de veículos, avaliação de crédito por instituições financeiras e avaliação de riscos e de sinistros por empresas de seguros e resseguros:

a) quando executarem atividade de pré-cadastro de veículos, será disponibilizado o acesso a esta funcionalidade no RENAVAM e a mais uma transação de consulta para cada pré-cadastro incluído;

b) quando não executarem atividade de pré-cadastro de veículos, poderá ser disponibilizado o acesso à base de dados dos referidos sistemas, para as finalidades previstas nesta Portaria.

IV - entidades privadas, devidamente credenciadas para desempenhar serviços estabelecidos no CTB, que necessitem de acesso a informações contidas nos Sistemas RENAVAM e/ou RENACH para desempenho de suas atividades:

a) quando executarem serviços inerentes a vistorias e inspeção, será disponibilizado acesso restrito às informações necessárias à execução desses serviços;

b) quando executarem serviços inerentes à comunicação de venda eletrônica, será disponibilizado acesso restrito às informações necessárias à execução desses serviços;

c) quando realizarem serviços relativos a bloqueio e/ou monitoramento, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento e Rastreamento Automático de Veículos - SIMRAV e do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, será disponibilizado acesso restrito às informações necessárias à execução desses serviços;

d) quando executarem serviços gráficos relativos à emissão de CNH, será disponibilizado acesso restrito às informações necessárias à execução desses serviços.

Art. 3º Poderão ser disponibilizados dados não afetos ao sigilo e à segurança do cidadão e do Estado, quando demonstrado pelo interessado que estes serão utilizados visando ao interesse público, especialmente para a segurança e educação de trânsito, para o fomento de estudos, pesquisas, estatísticas e planejamento de ações estratégicas da Federação.

DO INTERESSADO

Art. 4º Para fins de celebração de Contratos, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres com o DENATRAN, os órgãos públicos e privados citados no art. 2º, devem enviar solicitação formal de acesso às bases de dados dos sistemas RENAVAM e RENACH, sob administração do DENATRAN, observadas as disposições contidas nos arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria.

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 5º Os órgãos ou entidades públicos interessados em obter a disponibilização de acesso ao banco de dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH, deverão encaminhar solicitação ao DENATRAN, acompanhadas dos documentos abaixo relacionados, que atestem a representação e a competência para solicitar o acesso e assinar contratos, acordos e/ou outros instrumentos em nome do órgão ou entidade pública que representam.

§ 1º No caso do solicitante ser entidade pública, vinculada à Administração Direta ou Indireta, com personalidade jurídica de direito público:

I - ato de nomeação ou termo de posse (titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) do responsável pelo órgão solicitante;

II - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pelo órgão;

III - comprovar, se for o caso, mediante apresentação de legislação específica, que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal (esta exigência não se aplica aos municípios com até 50.000 habitantes);

IV - declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação e ao funcionamento do projeto e de que possui no seu quadro permanente profissionais qualificados para execução ou manutenção das ações previstas no projeto;

V - projeto básico detalhado e explicativo sobre os serviços que serão executados.

§ 2º No caso do solicitante ser entidade pública vinculada à Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito privado:

I - contrato, estatuto social e/ou regimento;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

III - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s).

IV - declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação e ao funcionamento do projeto;

V - prova de que possui no seu quadro permanente profissionais qualificados para a execução ou manutenção das ações previstas no projeto;

VI - projeto básico detalhado e explicativo sobre os serviços que serão executados;

VII - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IX - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Estadual;

X - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Municipal;

XI - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XII - certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;

XIII - certificado de Regularidade Previdenciária do INSS;

XIV - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 3º Os solicitantes deverão comunicar ao DENATRAN, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.

§ 4º Os documentos listados poderão ser encaminhados em forma de cópias autenticadas em cartório ou validadas por funcionário público devidamente identificado (nome legível, identificação cível e matrícula em órgão público).

Art. 6º As entidades privadas listadas no inciso III do art. 2º interessadas em obter a disponibilização de acesso ao banco de dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH, deverão encaminhar Proposta, Requerimento ou Solicitação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, contendo os seguintes documentos e informações:

I - contrato, estatuto social e/ou regimento;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

III - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s);

IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail;

V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;

VII - certificado de Regularidade Previdenciária do INSS;

VIII - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

X - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Estadual;

XI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Municipal;

XII - certidão de nada consta emitida pela Justiça Federal de sua região;

XIII - projeto detalhado especificando o objeto, o interesse, a finalidade, o objetivo a ser alcançado, se haverá repasse das informações, informando para quem, e as formas a serem utilizadas para o acesso;

XIV - declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação e ao funcionamento do projeto.

XV - prova de que possuem no seu quadro permanente profissionais qualificados para a execução ou manutenção das ações previstas no projeto.

Art. 7º As entidades privadas listadas no inciso IV do art. 2º, que necessitem informações contidas no banco de dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH, deverão encaminhar solicitação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, contendo os seguintes documentos e informações:

I - contrato, estatuto social e/ou regimento;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

III - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s);

IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail;

V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;

VII - certificado de Regularidade Previdenciária do INSS;

VIII - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

X - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Estadual;

XI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Municipal;

XII - certidão de nada consta emitida pela Justiça Federal de sua região;

XIII - projeto detalhado especificando o objeto, os dados acessados, o interesse, a finalidade, o objetivo a ser alcançado, se haverá repasse das informações, informando para quem, e as formas a serem utilizadas para o acesso;

XIV - declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação e ao funcionamento do projeto.

XV - prova de que possuem no seu quadro permanente profissionais qualificados para a execução ou manutenção das ações previstas no projeto.

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 8º As Solicitações da disponibilização de acesso ao banco de dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH serão entregues no setor de Protocolo do Ministério das Cidades, situado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, Edifício Telemundi II, Brasília-DF - CEP: 70.070-010.

Art. 9º O preâmbulo dos Contratos, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres conterá a numeração sequencial; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando, ainda, os dispositivos legais de credenciamento, a finalidade e a sujeição do Instrumento, no que couber, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e a esta Portaria.

Art. 10. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o Instrumento conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Projeto apresentado e aprovado, que integrará o instrumento, independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada parte;

III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Projeto;

IV - a prerrogativa da União, exercida pelo DENATRAN, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

V - a definição do direito de propriedade sobre os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

VI - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindilo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;

VII - os dados bancários para o depósito referente ao pagamento dos serviços serão os especificados em cláusula contratual;

VIII - - o livre acesso de servidores do Departamento Nacional de Trânsito, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

IX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução

§ 1º Serão fornecidas, por força dos incisos XIV, XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, as informações solicitadas pelas pessoas físicas, relativas ao seu veículo ou a sua Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º Serão fornecidas as informações pessoais do proprietário e do condutor do veículo quando devidamente respaldadas por documento devidamente assinado pelo próprio, desde que relacionadas à confirmação de dados contidos em proposta de financiamento de veículo, proposta de seguro, aviso de sinistro ou assemelhados.

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DE VEÍCULO

Art. 11. As informações pessoais que integram o Direito de Personalidade estão expressamente protegidas pela Constituição Federal sob o manto do sigilo.

DAS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO ESTADO

Art. 12. É vedado ao DENATRAN, como depositário dos dados dos sistemas RENAVAM e RENACH, disponibilizar a terceiros as informações afetas a segurança do Estado.

DO PAGAMENTO OU RESSARCIMENTO DE DESPESAS

Art. 13. O valor das despesas ou ressarcimentos das consultas ao DENATRAN será estabelecido e incorporado ao instrumento específico que tenha por objeto o acesso às bases de dados dos sistemas RENAVAM e RENACH.

Parágrafo único. As consultas mencionadas no caput deste artigo incluem as consultas dos entes associados, afiliados ou conveniados ao interessado, que com ele mantenham convênio de intercâmbio de serviços devidamente identificados no contrato ou em instrumento complementar.

DA RESCISÃO

Art. 14. A rescisão administrativa dos Contratos, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, está prevista nos arts. 77, 78 e 79, da Lei nº 8.666/1993.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Portaria deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.

Art. 16. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Portaria deverão indicar ao DENATRAN, até o 5º (quinto) dia útil após a assinatura do contrato, um responsável pelo cumprimento das obrigações nele estabelecidas.

Art. 17. Os Contratos, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, firmados antes da entrada em vigor desta Portaria, deverão ser adaptados na sua renovação.

Art. 18. Os dados constantes na base dos Sistemas RENAVAM e RENACH são de propriedade exclusiva do DENATRAN, sendo vedado ao contratante ou partícipe a sua disponibilização, locação, repasse ou venda, a qualquer título, a terceiros, exceto aquelas previstas na legislação de trânsito.

§ 1º Fica também vedada a disponibilização, locação, repasse ou venda a terceiros dos produtos desenvolvidos pelo contratante ou partícipe oriundos dos dados dos Sistemas RENAVAM e RENACH, incluindo sua documentação técnica, sem a prévia autorização formal do DENATRAN, sob pena de rescisão do respectivo instrumento firmado.

§ 2º Fica ressalvado ao DENATRAN o direito de, a qualquer instante, por motivo relevante, suspender ou cancelar a disponibilização de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH.

Art. 19. O acesso à base de dados dos sistemas RENAVAM e RENACH será disponibilizado para consultas individuais por meio de transações na modalidade on-line.

Art. 20. Os valores cobrados pelo DENATRAN, por intermédio de instrumentos específicos, são para cobrir custos diretos e indiretos, além de despesas operacionais e administrativas decorrentes da manutenção dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH e sistemas a eles integrados.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa Denatran nº 01, de 9 de dezembro de 2003, publicada do DOU de 10 de dezembro de 2003.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA