Instrução Normativa DC/INSS nº 25 de 07/06/2000


 Publicado no DOU em 8 jun 2000


Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 45, de 06.08.2010, DOU 11.08.2010.

2) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 50, de 08.05.2001, DOU 14.05.2001, que trata do mesmo assunto e é omissa quanto à revogação.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

4)

"Fundamentação Legal:

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07 de junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e

Considerando a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.

Art. 2º A pensão por morte e auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC nº 20, de 18.05.2000.

Art. 3º A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:

I - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

II - disposições testamentárias;

III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

IV - prova de mesmo domicílio;

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;

IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 4º Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa - JA.

Art. 5º A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data se sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente do INSS

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral