Decreto-Lei nº 2.292 de 21/11/1986


 Publicado no DOU em 24 nov 1986


Dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento (PAIT), e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É autorizada a instituição de Planos de Poupança e Investimento (PAIT), destinados a incentivar a formação voluntária, em benefício do trabalhador, de carteiras de títulos e valores mobiliários.

§ 1º Cada trabalhador pode organizar seu plano PAIT individual, e a cada empregador é possível instituir plano PAIT em favor dos respectivos empregados e administradores de empresa, observando o disposto neste Decreto-lei.

§ 2º Considera-se trabalhador, para os efeitos deste Decreto-lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, assalariado ou não, inclusive como profissional liberal, administrador de empresa, autônomo, cooperativado, avulso e ambulante. Entende-se empregador o empresário, ou a pessoa jurídica de natureza empresarial, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e assalaria trabalhadores, tendo-os, conforme o caso, também como administradores.

Art. 2º Todo trabalhador pode organizar plano PAIT individual, mediante contribuições próprias em dinheiro, objetivando:

I - a aquisição de quotas de fundos de investimento PAIT; ou

II - a constituição de carteira individual de títulos e valores mobiliários em entidade, de sua escolha, que satisfaça as exigências deste Decreto-lei.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor da carteira individual há de ser, no mínimo, de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados).

§ 2º O valor mínimo fixado no § 1º pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º É possível ao trabalhador transferir os bens de seu patrimônio PAIT de uma para outra entidade administradora, ou modalidade de aplicação prevista neste artigo, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º A todo empresário pessoa natural, e a toda pessoa jurídica de natureza empresarial, é facultado instituir, em benefício dos seus empregados e dos administradores da empresa, plano PAIT.

§ 1º O conjunto de empresas sob controle comum pode organizar plano PAIT único, para os empregados e administradores de todas as respectivas empresas.

§ 2º A criação de plano PAIT empresarial e a modificação dele, por pessoa jurídica, competem, privativamente, ao órgão social detentor de poderes para alterar o respectivo contrato social, ou estatuto, e, tratando-se de entidade sob controle, direto ou indireto, de pessoa pública, dependem de prévia aprovação desta.

§ 3º A participação de trabalhador em plano PAIT empresarial será, sempre, voluntária.

§ 4º É facultado, ao trabalhador participante de plano PAIT empresarial, solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão dele.

Art. 4º Cada plano PAIT empresarial terá regulamento próprio, o qual:

I - disporá, respeitado este Decreto-lei, sobre as contribuições para o patrimônio do plano, a aplicação, a administração, a transferência e o resgate de bens objeto de investimentos, os benefícios atribuídos aos participantes, os direitos destes em caso de desvinculação da empresa, e as condições de alteração e extinção do plano;

II - se conterá em documento firmado pelo empresário, ou pelos representantes legais da pessoa jurídica de natureza empresarial, e registrado no Registro de Títulos e Documentos da localidade em que se situar o estabelecimento principal da empresa.

Art. 5º As contribuições para plano PAIT empresarial podem ser periódicas ou esporádicas, em valor fixo ou variável, conforme o concernente regulamento.

§ 1º As contribuições pagas, consoante este Decreto-lei, pelo empresário, ou pela pessoa jurídica de natureza empresarial, a plano PAIT que um, ou outra, institua, como os rendimentos originários dos bens em que forem aplicadas, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários, nem de contribuição sindical, e também não integram a base de cálculo para as contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º As contribuições objeto do parágrafo anterior são dedutíveis como despesa operacional, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos empregados do contribuinte.

Art. 6º Ao participante de plano PAIT empresarial é possível, após decorridos 5 (cinco) anos da contribuição inicial para a formação do patrimônio PAIT, e independentemente da extinção de seu vínculo com o empregador, transferir o valor de sua participação para a formação de carteira individual nos termos do item II do art. 2º, observado o regulamento do plano quanto às contribuições futuras para este.

Parágrafo único. O participante que deixar de ser empregado, ou administrador, da empresa, terá direito à sua quota-parte nas contribuições anteriormente realizadas, mediante a transferência dela para aplicação nos termos do art. 2º ou para fundo de investimento PAIT de outra empresa a que se venha vincular.

Art. 7º Os bens em que forem aplicados os recursos financeiros destinados à execução de plano PAIT, individual ou empresarial, assim como os rendimentos derivados desses bens e o produto da realização do seu valor, constituem, enquanto não resgatados, o patrimônio PAIT de cada trabalhador.

Parágrafo único. Os bens do patrimônio PAIT devem ser administrados nos termos deste Decreto-lei, têm seu resgate por ele regulado, e são impenhoráveis, exceto em execução de dívida relativa à pensão alimentar.

Art. 8º O funcionamento de fundo de investimento para aplicação de recursos poupados através de plano PAIT, e a substituição de seu administrador, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 9º Os recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou empresarial, devem ser, obrigatoriamente, aplicados em carteiras de títulos e valores mobiliários, obedecido o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos em títulos públicos federais.

§ 1º O percentual fixado no caput é passível de alteração pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou responsabilidade da mesma sociedade, ou de conjunto de sociedades sob controle comum, direto ou indireto, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do ativo do fundo de investimento, ou da carteira individual, PAIT.

Art. 10. A administração dos recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou empresarial, deve ser exercida por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários, ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Os recursos de planos PAIT empresariais serão aplicados em fundos de investimentos PAIT ou administrados por instituição qualificada nos termos deste artigo, dispondo o regulamento sobre sua designação e substituição.

Art. 11. O resgate de bens que integrem patrimônio PAIT somente se pode realizar nos casos e limites deste artigo.

§ 1º O resgate total pode ocorrer:

I - 10 (dez) anos após a contribuição inicial para a formação do patrimônio;

II - decorridos 5 (cinco) anos de tal contribuição, se o titular do patrimônio aposentar-se por entidade de previdência social, ou completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

III - a qualquer tempo na hipótese de invalidar-se, permanentemente, o titular do patrimônio, ou na de sua morte.

§ 2º O resgate parcial será possível, 5 (cinco) anos após a contribuição inicial para formação do concernente patrimônio e até o limite de 1/3 (um terço) do valor deste, quando seu titular:

I - vá adquirir casa própria;

II - esteja desempregado há 6 (seis) meses consecutivos.

§ 3º O resgate total não impede quem o efetivou de iniciar novo período de contribuição para plano PAIT, individual ou empresarial.

Art. 12. Na determinação da renda líquida anual de pessoa física titular de patrimônio PAIT, observar-se-ão as seguintes normas:

I - as importâncias efetivamente aplicadas durante o ano-base podem ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), nem 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do trabalho, e seja observado o limite previsto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;

II - a importância estabelecida no item anterior pode ser alterada pelo Conselho Monetário Nacional;

III - a contribuição empresarial dedutível, como despesa operacional, segundo o art. 5º, não integra o cômputo do rendimento bruto;

IV - (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989)

Art. 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao Imposto sobre a Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Art. 14. O presente Decreto-lei será regulamentado nos trinta dias seguintes à sua vigência.

Art. 15. Este Decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Almir Pazzianotto Pinto