Decreto-Lei nº 1.938 de 10/05/1982


 Publicado no DOU em 11 mai 1982


Concede isenção do Imposto sobre a Importação nos casos que especifica, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Importação as máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes, peças, componentes e acessórios, importados por empresas com projetos industriais ou na área de serviços básicos, adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais, ou entidades governamentais estrangeiras, mediante concorrência internacional em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se às matérias primas, partes, peças e componentes, sem similar nacional, importados por empresa nacional vencedora de concorrência internacional para fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos a serem fornecidos às empresas com projetos industriais ou na área de serviços básicos, desde que satisfeitas as condições previstas neste artigo.

Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei, inclusive quanto à conceituação de financiamento a longo prazo, à identificação dos projetos a serem beneficiados na forma do art. 1º e às normas de comparação de propostas estrangeiras e nacionais, nas concorrências internacionais.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 2º, inciso IV, letra f, número 1, do Decreto-lei nº 1.726, de 7 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1982; 161º da Independencia e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

José Flávio Pécora"