Decreto-Lei nº 1.336 de 18/07/1974


 Publicado no DOU em 19 jul 1974


Acrescenta parágrafo ao artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, que "autoriza o Poder Executivo a conceder a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos externos e dá outras providências", é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art.11. ......................................................................................................................

Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S/A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-Lei".

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.