Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943


 Publicado no DOU em 9 ago 1943

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Arts. 592 ao 852-I

ÍNDICE REMISSIVO  

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Art. 592 ao 594
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 595 ao 597
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES Art. 598 ao 600
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 601 ao 610
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Art. 611 ao 625
TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A ao 625-H
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Art. 626 ao 634
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS Art. 626 ao 634
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS Art. 635 ao 638
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA Art. 639 ao 642
TÍTULO VII- A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 643 ao 646
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 643 ao 646
CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  Art. 647 ao 649
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 647 ao 649
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS Art. 650 ao 653
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS Art. 654 ao 659
SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS Art. 660 ao 667
CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO Art. 668 e 669
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO  Art. 670 ao 673
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 670 ao 673
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 674 ao 680
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 681 ao 683
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 684 ao 689
CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  Art. 690 ao 692
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 690 ao 692
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Art. 693 ao 701
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO Art. 702
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 703 ao 705
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 706
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Art. 707
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 708
SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR Art. 709
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO  Art. 710 ao 712
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Art. 710 ao 712
SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES Art. 713 ao 715
SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO Art. 716 e 717
SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 718 ao 720
SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA Art. 721
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES  Art. 722 ao 725
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE Art. 722 ao 725
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 726 ao 728
SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES Art. 729 ao 733
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 734 e 735
TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Art. 736 e 739
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 736 e 739
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  Art. 740 ao 745
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO Art. 740 ao 745
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL Art. 746
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS Art. 747
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL Art. 748
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Art. 749
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS Art. 750 ao 751
SEÇÃO VII - DA SECRETARIA Art. 752 ao 754
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Art. 755 ao 756
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO Art. 755 ao 756
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA Art. 757
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR - GERAL Art. 758
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Art. 759
SEÇÃO V - DA SECRETARIA Art. 760 ao 762
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Art. 763 ao 769
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 763 ao 769
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL  Art. 770 ao 782
SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Art. 770 ao 782
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO Art. 783 ao 788
SEÇÃO III - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS Art. 789 ao 790-B
SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 791 ao 793
SEÇÃO IV- A -  DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL Art. 793-A ao 793-D
SEÇÃO V - DAS NULIDADES Art. 794 ao 798
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES Art. 799 ao 802
SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Art. 803 ao 812
SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS Art. 813 ao 817
SEÇÃO IX - DAS PROVAS Art. 818 ao 830
SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA Art. 831 ao 836
CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS  Art. 837 ao 842
SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 837 ao 842
SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Art. 843 ao 852
SEÇÃO II- A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Art. 852-A ao 852-I

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (Redação do caput dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

a) assistência técnica e jurídica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

d) agências de colocação; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

e) cooperativas; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

f) bibliotecas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

g) creches; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

h) congressos e conferências; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

j) feiras e exposições; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976). 10.12.1976).

m) finalidades desportivas. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

a) assistência jurídica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

c) assistência à maternidade; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

d) agências de colocação; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

e) cooperativas; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

f) bibliotecas; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

g) creches; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

h) congressos e conferências; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

i) auxílio-funeral; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

(Suprimida pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976):

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

n) educação e formação profissional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

o). bolsas de estudo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

a) assistência jurídica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

c) assistência à maternidade; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

d) bolsas de estudo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

e) cooperativas; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

f) bibliotecas; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

g) creches; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

h) congressos e conferências; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

i) auxílio-funeral; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

(Suprimida pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976):

l) estudos técnicos e científicos; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

m) finalidades desportivas e sociais; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

n) educação e formação profissional; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

o). prêmio por trabalhos técnicos e científicos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

a) assistência técnica e jurídica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

c) assistência à maternidade; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

d) bolsas de estudo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

e) cooperativas; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

f) bibliotecas; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

g) creches; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

h) congressos e conferências; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

i) auxílio-funeral; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

l) educação e formação profissional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

m) finalidades desportivas e sociais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

§ 1º. A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

§ 2º. Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento). dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

§ 3º. O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 11.648, de 31.03.2008, DOU 31.03.2008 - Ed. Extra):

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.615, de 20.08.1946, DOU 22.08.1946).

SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964):

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964):

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964):

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros). a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974, DOU 12.12.1974):

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento)., nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento). por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento). ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º. O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º. Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969).

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º. Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Art. 607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).

Art. 609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Art. 610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Secretário de Relações do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, DOU 17.12.1964).

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Redação dada ao Título Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSe), de que trata a Lei n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

(Revigorado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).:

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1° No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do art. 8° desta Consolidação.

§ 2° A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3° Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4° Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).;

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento). à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Art. 612. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços). dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço). dos mesmos. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo). dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito). dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três). dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. Cópias autenticadas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco). dias da data do depósito previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 3° Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no artigo 614 .(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três). dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, à Sercretaria de Relações de Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pela Secretaria de Relações de Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 424, de 21.01.1969, DOU 22.01.1969).

§ 4º. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito). dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. Expirado o prazo de 8 (oito). dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do artigo 612. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
(Título acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. (Caput acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação):

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometeram falta grave, nos termos da lei.

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Caput acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

§ 3º em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Os fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)., e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.

§ 2° Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.

Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e com Redação do caput dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

§ 1º. Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 2º. Nesse livro, registrará o fiscal do trabalho sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967).

§ 3º. Comprovada má-fé do agente de inspeção do trabalho, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 4º. A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave punível na forma do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14261 DE 16/12/2021).:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1° As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2° A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

§ 3° A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

§ 4° O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.

§ 5° Encerrado o prazo a que se refere o § 4°, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.

§ 6° A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.

§ 7° A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez). dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro). horas, sob pena de responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente de inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 3º. O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez). dias contados do recebimento do auto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 4º. O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 630. Nenhum Agente da Inspeção do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal dos Agentes da Inspeção do Trabalho devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e com Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 3º. O Agente da Inspeção do Trabalho terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019, antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 4° Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 4°-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 5º. No território do exercício de sua função, o Agente da Inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 6º. A inobservância do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 7º. Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos Agentes da Inspeção do Trabalho titulares da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 8º. As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Agentes da Inspeção do Trabalho a assistência de que necessitem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Revogado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019).:

Art. 633. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§ 1º. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 2° Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR)., divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais). a R$ 10.000,00 (dez mil reais)., para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais). a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)., para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)., para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais). a R$ 100.000,00 (cem mil reais)., para as infrações de natureza gravíssima; e

II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais). a R$ 2.000,00 (dois mil reais)., para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais). a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)., para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais). a R$ 8.000,00 (oito mil reais)., para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). a R$ 10.000,00 (dez mil reais)., para as infrações de natureza gravíssima.

§ 1° Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.

§ 2° A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 3° Os valores serão atualizados anualmente em 1° de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

§ 4° Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2°.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

I - reincidência;

II - resistência ou embaraço à fiscalização;

III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou

IV - acidente de trabalho fatal.

§ 1° Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.

§ 2° Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para a Secretaria do Ministério do Trabalho, que for competente na matéria. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez). dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 3º. A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez). dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 4º. As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três). vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco). dias às repartições federais competentes, que escrutinarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 5º. A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 6º. A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento). se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez). dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 7º. Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 637-A. Instituído o conselho na forma prevista no § 2° do art. 635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão similar. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 638. Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá o disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 . (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
(Título acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07.07.2011, DOU 08.07.2011 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07.07.2011, DOU 08.07.2011 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação):

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)., expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação do caput dada pela Lei nº 7.494, de 17.06.1986, DOU 19.06.1986).

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 3.807, de 26.08.1960 - Lei Orgânica da Previdência Social).

§ 2º. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.  (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 1º. No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 2º. Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação do caput dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999, DOU 28.10.1999).

§ 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

a) conciliar e julgar:

I - Os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho.

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;  (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944).

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944):

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944).

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 1º. Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois). anos, podendo ser reconduzidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. Os suplentes e juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 3º. Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.087, de 16.07.1974, DOU 17.07.1974).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967):

§ 4º. Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 (vinte e cinco). anos e menor de 45 (quarenta e cinco). anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º. O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.090, de 16.07.1974, DOU 17.07.1974).

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 6º. Os juízes do trabalho presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967):

Art. 655. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Expressões "Tribunais" e "Tribunal Regional" com redações dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992):

Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º. Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

§ 2º. A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.

§ 3º. Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

§ 4º. O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.

Art. 657. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

(Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 659. Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhe forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do artigo 894. (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.203, de 17.04.1975, DOU 18.04.1975).

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pela empregador. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.270, de 17.04.1996, DOU 18.04.1996).

SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Art. 660. Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 anos e ter menos de 70 (setenta) anos de idade; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 1º. Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no artigo 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.657, de 04.06.1971, DOU 08.06.1971).

§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado. (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional. (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 4º Recebida a contestação, o presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

§ 5º Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 6º. Em falta de indicação pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três). anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

§ 1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.

§ 2º. Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

Art. 664. Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.

Art. 665. Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Art. 667. São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º. Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º. Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o juiz do cível mais antigo.

CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 670. Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação do caput dada pela Lei nº 5.442, 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.06.1946, DOU 24.01.1969):

§ 1º. Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 9.398, de 21.06.1946).

§ 2º. Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 3º. Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juízes alheios aos interesses profissionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 4º. Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 5º. Haverá um suplente para cada juiz classista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 6º. Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 7º. Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidentes e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 8º. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no artigo 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 672. (Redação do caput dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 1º. As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre ele os dois classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 2º. Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (artigo 111 da Constituição). (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 3º. O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 4º. No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

Art. 673. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

(Redação do artigo dada pela Lei nº 5.839, de 05.12.1972, DOU 06.12.1972):

Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:

1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região)., São Paulo (2ª Região)., Belo Horizonte (3ª Região)., Porto Alegre (4ª Região)., Salvador (5ª Região)., Recife (6ª Região)., Fortaleza (7ª Região). e Belém (8ª Região).

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores somente podem ser alterados pelo Presidente da República. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no artigo 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação do caput dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

(Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

b) processar e julgar originariamente;

1). as revisões de sentenças normativas;

2). a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3). os mandados de segurança;

4). as impugnações à investidura de juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

(Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

c) processar e julgar em última instância:

1). os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2). as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3). os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

(Alínea acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

d) julgar em única ou última instância:

1). os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2). as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

II - às Turmas.

a) julgar os recursos ordinários previstos no artigo 895, alínea "a";

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I, alínea c, item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. (Restabelecido e com Redação do artigo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação do caput dada pela Lei nº 6.320, de 05.04.1976, DOU 07.04.1976).

(Revogado pela Lei nº 6.320, de 05.04.1976, DOU 07.04.1976):

Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

IV - presidir as sessões do Tribunal; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Expressão "Tribunal Superior" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos juízes de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

XII - distribuir os feitos, designando os juízes que os devem relatar;

XIII - distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Expressão "Tribunal" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 2º Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 3º. Na falta ou impedimento de qualquer juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar um dos vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.440, de 27.08.1958, DOU 30.08.1958).

Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 1º Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Expressão "Tribunal Superior" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Expressões "Tribunal" e "Tribunal Superior" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 684. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Expressões "juízes representantes classistas" e "Tribunais Regionais" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Parágrafo único. Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do artigo 661. (Expressões "juízes representantes classistas" e "Tribunais Regionais" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946 e renomeado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

Art. 685. A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões. (Expressões "Tribunais Regionais" e "Tribunal Superior" com redações dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 1º Para o efeito deste artigo, o conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 2º. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946):

Art. 687. Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 688. Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do artigo 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o artigo 685 ou na forma indicada no artigo 686 e bem assim, as dos artigos 665 e 667. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos). por processo retido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

Art. 692. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946 - DOU 21.01.1946).

SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(Redação do caput dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

§ 2º. Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

(Revogado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954):

Art. 694. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.997, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946):

Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do artigo 693. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

Art. 697. Em caso de licença superior a trinta dias ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação do artigo dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975, DOU 12.12.1975).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

Art. 699. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco). juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

Art. 700. O Conselho reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 1º As sessões extraordinárias do conselho só se realizarão quando forem comunicados aos seus membros com 24 horas, no mínimo de antecedência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 2º Nas sessões do conselho os debates poderão torna-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação do caput dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

I - em única instância: (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal. (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

(Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954):

II - em última instância: (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

(Suprimido pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954):

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954):

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordados;

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.

§ 3° As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 4° O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3° deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

Art. 707. Compete ao Presidente do Conselho:

a) presidir às sessões do Conselho fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) Superintender todos os serviços do Conselho;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Conselho , e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais das diligências necessárias.

e) submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regulamento interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pela partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Conselhos Regionais, Junto de Consolidação e julgamento e outros órgãos : bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão:

h) concede licenças e férias aos servidores do Conselho, bom como impor-lhe as penas disciplinares que excederem da alçada dos demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais;

j) apresentar ao Ministro do trabalho Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente terá um secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Conselho, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art.708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei Nº 14824 DE 20/03/2024).

(Revogado pela Lei Nº 14824 DE 20/03/2024).:

a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

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(Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954):

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

Parágrafo único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

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(Revogado pela Lei Nº 14824 DE 20/03/2024).:

SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 709. Compete ao corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968):

§ 1º. Das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

§ 2º. O corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.121, de 08.09.1983, DOU 09.09.1983).

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 710. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondente ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 711. Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente da Junta.

Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tanto dias quanto os do excesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES

Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

Art. 714. Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO

Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos diretores de secretarias das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, entre as que competem às secretarias das Juntas enumeradas no artigo 711.

SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 718. Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

(Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946):

Art. 719. Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único. No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA

Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

§ 1º. Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º. Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro oficial sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º. No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no artigo 888.

§ 4º. É facultado aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5º. Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º. Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º. Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º. Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

(Revogado pela Lei nº 9.842, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999):

(Revogado pela Lei nº 9.842, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999):

(Revogado pela Lei nº 9.842, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999):

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois). a 5 (cinco). anos;

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois). a 5 (cinco). anos

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).:

Art. 727. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três). reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, juízes classistas e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros). a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). por dia, até que seja cumprida a decisão. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.

Art. 733. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)., elevada ao dobro na reincidência. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 734. O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 738. Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) uma Procuradoria Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 8 (oito). Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador geral.

Art. 742. A Procuradoria Geral é constituída de um procurador geral e de procuradores.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º. O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º. O procurador regional será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º. O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º. Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º. Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744. A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a dois anos, no mínimo, o tempo de exercício.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL

Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho: (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Conselho Nacional do Trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

b) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

c) requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando essa medida Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes necessária para que se ultime o julgamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Conselho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Conselho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

f) recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

l) defender a jurisdição dos órgãos Justiça do Trabalho; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL

Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral: (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946).

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, .pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da, Procuradoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

e) apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;

g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

SEÇÃO VII - DA SECRETARIA

Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 753. Compete à Secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo procurador geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Art. 754. Nas procuradorias regionais os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I - Da Organização

Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

Seção II - Da Competência da Procuradoria

Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministério de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

e) funcionar em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdêndia Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios par execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da outoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias á lei. (Alínea acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral: (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

a) dirigir os serviços a Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 759. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO V - DA SECRETARIA

Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 762. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966 - DOU 22.11.1966).

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Art. 767. A compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944).

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 770. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 771. Os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

Art. 774. Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13545 DE 19/12/2017).:

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação do artigo dada pela Lei nº 6.598, de 01.12.1978, DOU 05.12.1978).

Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Art. 780. Os documentos junto aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

Art. 782. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no artigo 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a junta ou juízo a que coube a distribuição.

Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Seção III - Das Custas e Emolumentos (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após trinta dias da data da publicação).

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento)., observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.  (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

(Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação):

(Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação):

(Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação):

(Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação):

(Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação):

(Suprimido pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação):

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Caput acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento). sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos).;

b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos).; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento). do valor da avaliação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento). até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Caput acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após 30 dias da data da publicação).

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação do caput dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento). do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Caput acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

II - o Ministério Público do Trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002 , com efeitos após 30 dias da data da publicação).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.437, de 06.07.2011, DOU 07.07.2011).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento). e o máximo de 15% (quinze por cento). sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.288, de 20.09.2001, DOU 21.09.2001).

Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual (Seção acrescentada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento). e inferior a 10% (dez por cento). do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3° O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

SEÇÃO V - DAS NULIDADES

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex-offício a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º. O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES

Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1° Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2° Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3° Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4° Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Art. 801. O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado, para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

§ 2º. Se se tratar de suspeição de juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o artigo 803 serão resolvidos: (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944).

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre umas e outros, nas respectivas regiões; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; (Redação da alínea dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridade da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao presidente do Tribunal Regional competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue conveniente. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente;

Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades deste e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do artigo 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º. Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º. Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.

Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

§1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 14657 DE 24/08/2023).

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14657 DE 24/08/2023).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14657 DE 24/08/2023).

Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

SEÇÃO IX - DAS PROVAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13660 DE 08/05/2018).

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.

Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Redação do artigo dada pela Lei nº 11.925, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação).

SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13876 DE 20/09/2019).:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13876 DE 20/09/2019).

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex-officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento). do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  (Redação do caput dada pela Lei nº 11.495, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007).

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o órgão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 837. Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838. Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 2° Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1° deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 3° Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3° Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. (Redação do caput dada pela Lei nº 6.667, de 03.07.1979, DOU 04.07.1979).

§ 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

§ 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é condição para a propositura de nova demanda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).:

§ 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação do caput dada pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995).

§ 1º. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995).

§ 2º. Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995).

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei n º 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995).

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação do caput dada pela Lei nº 9.022, de 05.04.1995, DOU 06.04.1995).

§ 1º. Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º. Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único. O presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946).

§ 1º. Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 2º. A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do artigo 841.

Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo (Seção acrescentada pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Caput acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Caput acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-F. Na ata da audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO).

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (VETADO na Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000).

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação).