Decreto nº 7.078 de 26/01/2010


 


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 8894 DE 03/11/2016):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; onze DAS 101.4; um DAS 101.3; quatro DAS 101.1; três DAS 102.4; um DAS 102.3; três DAS 102.2; dez DAS 102.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3;

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social: dois DAS 101.2; e

III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.1; e um DAS 102.2.

(Revogado pelo Decreto nº 7.556, de 24.08.2011):

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Após os apostilamentos previstos no art. 4º, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

Art. 6º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 , o inciso I do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 .

Brasília, 26 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - previdência social; e

II - previdência complementar.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;

2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público; e

3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e

b) Secretaria de Políticas de Previdência Complementar:

1. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho de Recursos da Previdência Social;

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e

d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e

b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;

VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

VII - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

X - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais;  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

XII - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, e Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e de Serviços Gerais - SISG.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de administração dos recursos de informação e informática, de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação da gestão orçamentária do Ministério e submetê-las à decisão superior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao Erário;

X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social.

(Revogado pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério;

III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as situações de inexigibilidade; e

VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.

SEÇÃO II -  DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 7º À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XII - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;

XIII - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;

XIV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e

XVI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

Art. 8º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;

III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;

VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;

IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.

Art. 10. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;

IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;

V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência;

VI - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e

VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.

Art. 11. À Secretaria de Políticas de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia;

III - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da PREVIC;

IV - propor ao Conselho Nacional de Previdência Complementar a edição de normas relativas ao regime de previdência complementar;

V - avaliar as propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

VI - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e

VIII - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o processo de negociação e estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC.

Art. 12. Ao Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar compete:

I - realizar estudos técnicos e preparar os subsídios necessários ao estabelecimento das políticas e diretrizes para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - elaborar projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo da previdência complementar fechada;

III - organizar e sistematizar dados e informações gerais sobre o regime de previdência complementar e as atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - realizar estudos e subsidiar a atividade de regulação e normatização da previdência complementar fechada;

V - assistir o Secretário de Políticas de Previdência Complementar na análise das propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

VI - realizar estudos técnicos e preparar os documentos necessários à celebração do acordo de metas de gestão e desempenho entre o Ministério e a Diretoria Colegiada da PREVIC;

VII - coordenar a elaboração dos atos necessários à supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional da PREVIC; e

VIII - prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e à Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 13. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 14. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991 , compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 .

Art. 16. À Câmara de Recursos da Previdência Complementar compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos em face de decisões da Diretoria Colegiada da PREVIC:

I - relativas à conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, bem como as relativas à aplicação das penalidades cabíveis; e

II - relativas às impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I - DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e

V - supervisionar, avaliar e submeter ao Ministro de Estado plano de ação e negociações com governos e entidades internacionais.

SEÇÃO II -  DOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

UNIDADE   CARGO/FUNÇÃO Nº  DENOMINAÇÃO  CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG  
  3   Assessor Especial   102.5  
  1   Assessor Especial de Controle Interno   102.5  
       
GABINETE   1   Chefe de Gabinete   101.5  
  4   Assessor Técnico   102.3  
  3   Assistente   102.2  
  8   Assistente Técnico   102.1  
  1   Chefe   101.1  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
       
Coordenação-Geral do Gabinete   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Ouvidoria-Geral da Previdência Social   1   Ouvidor-Geral   101.4  
Divisão   3   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
  2   Assistente Técnico   102.1  
  6     FG-1  
       
Assessoria de Comunicação Social   1   Chefe de Assessoria   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
  4   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
       
Assessoria de Assuntos Parlamentares   1   Chefe de Assessoria   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
       
  15     FG-1  
  19     FG-2  
  19     FG-3  
       
SECRETARIA-EXECUTIVA  1   Secretário-Executivo   NE  
  1   Secretário-Executivo Adjunto   101.6  
  2   Assessor   102.4  
  3   Assistente Técnico   102.1  
       
Gabinete   1   Chefe   101.4  
       
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
  3     FG - 1  
  1     FG - 2  
  1     FG - 3  
Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação Institucional   1   Chefe de Assessoria   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   4   Chefe   101.2  
       
Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos   1   Chefe de Assessoria   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
       
Assessoria de Cadastros Corporativos   1   Chefe de Assessoria   101.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
       
Assessoria de Assuntos Internacionais   1   Chefe de Assessoria   101.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe de Serviço   101.1  
       
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO   1   Subsecretário   101.5  
  1   Subsecretário-Adjunto   101.4  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
       
  17     FG-1  
  22     FG-2  
  17     FG-3  
       
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   6   Chefe   101.2  
Serviço   5   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   8   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   4   Chefe   101.2  
Serviço   2   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Informática   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   4   Chefe   101.2  
       
CONSULTORIA JURÍDICA   1   Consultor Jurídico   101.5  
  1   Assessor Técnico   102.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
  2   Assistente   102.2  
       
Coordenação-Geral de Direito Administrativo  1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
  2   Assistente   102.2  
       
Coordenação-Geral de Processo Administrativo Disciplinar   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
  2   Assistente   102.2  
       
  3     FG-1  
  1     FG-2  
  11     FG-3  
       
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL   1   Secretário   101.6  
  1   Gerente de Projeto   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Gabinete   1   Chefe   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Serviço   2   Chefe   101.1  
       
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Serviço   1   Chefe   101.1  
  1   Assistente   102.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
       
  3     FG-1  
  7     FG-2  
  9     FG-3  
       
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL   1   Diretor   101.5  
       
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
       
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente   102.2  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
       
Coordenação-Geral de Legislação e Normas   1   Coordenador-Geral   101.4  
  2   Assistente   102.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
       
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO   1   Diretor   101.5  
       
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Serviço   2   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
  1   Assistente   102.2  
       
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   4   Coordenador   101.3  
       
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL   1   Diretor   101.5  
       
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional  1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade   1   Coordenador-Geral   101.4  
Serviço   1   Chefe   101.1  
  1   Assistente Técnico   102.1  
       
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR   1   Secretário   101.6  
  1   Secretário-Adjunto   101.5  
       
Gabinete   1   Chefe   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  1   Diretor   101.5  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Serviço   2   Chefe   101.1  
       
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   1   Presidente do Conselho   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Divisão   2   Chefe   101.2  
Serviço   2   Chefe   101.1  
Câmara   4   Presidente de Câmara   101.2  
Serviço   4   Chefe   101.1  
Junta   29   Presidente de Junta   101.1  
       
  30     FG-1  
  6     FG-3  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE   5,40   1   5,40   1   5,40  
DAS 101.6   5,28   3   15,84   3   15,84  
DAS 101.5   4,25   8   34,00   8   34,00  
DAS 101.4   3,23   29   93,67   29   93,67  
DAS 101.3   1,91   50   95,50   53   101,23  
DAS 101.2   1,27   47   59,69   48   60,96  
DAS 101.1   1,00   59   59,00   60   60,00  
DAS 102.5   4,25   4   17,00   4   17,00  
DAS 102.4   3,23   2   6,46   2   6,46  
DAS 102.3   1,91   6   11,46  7   13,37  
DAS 102.2   1,27   18   22,86   18   22,86  
DAS 102.1   1,00   21   21,00   23   23,00  
SUBTOTAL 1   248   441,88   256   453,79  
FG-1   0,20   77   15,40   77   15,40  
FG-2   0,15   50   7,50   50   7,50  
FG-3   0,12   63   7,56   63   7,56  
SUBTOTAL 2     190   30,46   190   30,46  
TOTAL   438   472,34   446   484,25  

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011)

ANEXO III - REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO   DO MPS P/ A SEGES/MP     DA SEGES/MP P/ O MPS     DA SEGES/MP P/ O INSS    
QTDE.     VALOR TOTAL    QTDE.     VALOR TOTAL    QTDE.     VALOR TOTAL   
DAS 101.5   4,25   4   17,00  
DAS 101.4   3,23   11   35,53   1   3,23  
DAS 101.3   1,91   1   1,91   1   1,91  
DAS 101.2   1,27   2   2,54  
DAS 101.1   1,00   4   4,00   1   1,00  
DAS 102.4   3,23   3   9,69  
DAS 102.3   1,91   1   1,91  
DAS 102.2   1,27   3   3,81   1   1,27  
DAS 102.1   1,00   10   10,00  
SUBTOTAL 1   37   83,85   2   2,54   4   7,41  
FG-1   0,20   6   1,20  
FG-2   0,15   10   1,50  
FG-3   0,12   12   1,44  
SUBTOTAL 2   28   4,14  
TOTAL   65   87,99   2   2,54   4   7,41  

(Revogado pelo Decreto nº 7.556, de 24.08.2011):

ANEXO IV - (ANEXO II DO DECRETO Nº 6.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009).

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO  DAS/FG
1   Presidente 101.6
    Presidente 102.4
1 Assessoria de Comunicação Institucional Chefe de Assessoria 101.4
1 GABINETE Chefe 101.4
6   Assistente 102.2
4   Assistente Técnico 102.1
1 Coordenação Coordenador 101.3
1 Divisão Chefe 101.2
3 Serviço Chefe 101.1
4     FG-1
8     FG-2
12     FG-3
1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
4 Serviço Chefe 101.1
1     FG-1
4     FG-2
1 Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica Coordenador-Geral 101.4
2 Divisão Chefe 101.2
1     FG-1
2     FG-2
1 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Procurador-Chefe 101.5
2   Gerente 101.2

1

Divisão Chefe 101.2
1 Serviço Chefe 101.1
3     FG-2
1 Subprocuradoria Subprocurador-Chefe 101.4
2 Coordenação Coordenador 101.3
2 Serviço Chefe 101.1
1     FG-1 
3     FG-2
1 Coordenação-Geral de Matéria Administrativa Coordenador-Geral 101.4
3 Divisão Chefe 101.2
 2     FG-1
 2      FG-2
1 Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3  
3 Divisão Chefe 101.2
3     FG-1
1     FG-2
1 Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
1 Divisão Chefe 101.2
2      FG-1
2      FG-2
1 AUDITORIA-GERAL Auditor-Geral 101.5
1 Coordenação CoordenadorCoordenador 101.3
2 Divisão Chefe 101.2
3 Serviço Chefe 101.1
3     FG-2
2     FG-3
1 Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios Coordenador-Geral 101.4
1 Divisão Chefe 101.2
1     FG-1
1 Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna Coordenador-Geral 101.4
1 Divisão Chefe 101.2
1     FG-1
1 CORREGEDORIA-GERAL Corregedor-Geral 101.4
1   Assitente Técnico 102.1
4   Gerente 101.2
2     FG-1
3     FG-2
1 DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA Diretor 101.5
1   Assistente 102.2
1   Gerente 101.2
1 Serviço Chefe 101.1
1     FG-2
1 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
2 Divisão Chefe 101.2
1 Serviço Chefe 101.1
2     FG-1
1     FG-2
1 Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário Coordenador Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
3 Divisão Chefe 101.2
2 Serviço Chefe 101.1
2     FG-2
1 Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade Coordenador-Geral 101.4
2     FG-2
2 Coordenação Coordenador 101.3
9 Divisão Chefe 101.2
1 Serviço Chefe 101.1
9     FG-1
1 Coordenação-Geral de Licitações e Contratos Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
1 Divisão Chefe 101.2
7 Serviço Chefe 101.1
7     FG-2
3     FG-3
1 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Diretor 101.5
1   Assistente 102.2
1   Gerente 101.2
2 Serviço Chefe 101.1
1     FG-2 
1 Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4
4 Divisão Chefe 101.2
3 Serviço Chefe 101.1
3     FG-1
6     FG-2
2     FG-3
1 Coordenação-Geral de Educação Continuada  Coordenador-Geral 101.3
3 Divisão Chefe 101.2
1 Serviço Chefe 101.1
6     FG-1
4     FG-2
2     FG-3
1 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS Diretor 101.5
1   Assistente 102.2
4 Divisão Chefe 101.2
1 Serviço Chefe 101.1
2 Coordenação Coordenador 101.3
1     FG-1
1 Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios Coordenador-Geral 101.3
8 Divisão Chefe 101.2
8     FG-1
1 Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados Coordenador-Geral 101.4
4 Divisão Chefe 101.2
4     FG-1
1 DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DIretor 101.5
1   Assistente 102.2
1 Divisão Chefe 101.2
1 Serviço Chefe 101.1
2     FG-1
1 Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
3 Divisão Chefe 101.2
3     FG-1
1 Coordenação-Geral de Perícias Médicas Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
2 Divisão Chefe 101.2
2     FG-1
1 DIRETORIA DE ATENDIMENTO Diretor 101.5
2 Coordenação Coordenador 101.3
1   Gerente 101.2
1   Assistente 102.2
2 Divisão Chefe 101.2
2 Serviço Chefe 101.2
4     FG-2
1 Coordenação-Geral de Suporte à Rede Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
3 Divisão Chefe 101.2
3     FG-1
6     FG-2
       
1 Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento Coordenador-Geral 101.4
1 Coordenação Coordenador 101.3
3 Divisão Chefe 101.2
3     FG-1
6     FG-2
  UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS    
5 Superintendência Regional Superintendente Regional 101.4
       
5 Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.2
10 Divisão Chefe 101.2
20 Serviço Chefe 101.1
25 Seção Chefe FG-1
5 Setor Chefe FG-2
14 Gerência-Executiva "A" Gerente-Executivo FCINSS-3
1 Assessoria de Comunicação Social (RJ) Chefe de Assessoria 101.2
4 Assessoria de Comunicação Social (PR, RS, CE e BA) Chefe de Assessoria 101.1
2 Seção de Comunicação Social (PA e ES) Chefe FG-1
14 Divisão Chefe 101.2
84 Serviço Chefe 101.1
42 Seção Chefe FG-1
86 Gerência-Executiva "B" Gerente-Executivo FCINSS-3  
15 Seção de Comunicação Social (AL, AM, RR, RO, AP, AC, MT, MS, GO, TO, RN, PB, SE, MA e PI) Chefe FG-1
86 Serviço Chefe 101.1
688 Seção Chefe FG-1
151 Agência da Previdência Social "A" Gerente de Agência FCINSS-2 
151 Serviço Chefe 101.1
302   Supervisor Operacional de Benefício FG-3
201 Agência da Previdência Social "B" Gerente de Agência FCINSS-1 
201 Seção Chefe FG-1
201 Supervisor Operacional de Benefícios   FG-3
484 Agência da Previdência Social "C" Gerente de Agência FCINSS-1
484 Setor Chefe FG-2
391 Agência da Previdência Social "D" Gerente de Agência FCINSS-1 
5 Procuradoria-Regional Chefe 101.2
5 Subprocuradoria-Regional Chefe 101.2
15 Serviço Chefe 101.1
30 Seção Chefe FG
5 Setor Chefe FG
4 Procuradoria-Seccional "A" Chefe 101.2  
4 Serviço Chefe 101.1
8 Seção Chefe FG-1
8 Setor Chefe FG-2
72 Procuradoria-Seccional "B" Chefe 101.1
144 Seção Chefe FG-1
94 Setor Chefe FG-2
15 Procuradoria-Seccional "C" Chefe 101.1 
15     FG-1
15     FG-2
5 Auditoria-Regional "A" Auditor Regional 101.3
10 Divisão Chefe 101.2  
3 Auditoria-Regional "B" Chefe 101.1 
3      FG-3
5 Corregedoria-Regional "A" Chefe 101.2
5      FG-3
3 Corregedoria-Regional "B" Chefe 101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA    
QTDE. VALOR TOTAL  QTDE. VALOR TOTAL      
DAS 101.6 5,28 1 5,28 1 5,28
DAS 101.5 4,25 7 29,75 7 29,75
DAS 101.4 3,23 27 87,21 28 90,44
DAS 101.3 1,91 30 57,30 31 59,21
DAS 101.2 1,27 135 171,45 135 171,45
DAS 101.1 1,00 491 491,00 492 492,00
DAS 102.4 3,23 2 6,46 2 6,46
DAS 102.3 1,91 - - - -
DAS 102.2 1,27 11 13,97 12 15,24
DAS 102.1 1,00 5 5,00 5 5,00
SUBTOTAL 1 709 867,42 713 874,83  
FG 0,20 1.234 246,80 1.234 246,80  
FG 0,15 680 102,00 680 102,00  
FG 0,12 532 63,84 532 63,84  
SUBTOTAL 2 2.446 412,64  2.446 412,64  
FCINSS 0,60 1.076 645,60 1.076 645,60  
FCINSS 0,76 151 114,76 151 114,76  
FCINSS 1,14 100 114,00 100 114,00  
SUBTOTAL 3 1.327 874,36 1.327 8474,36  
TOTAL GERAL 4.482 2.154,42 4.486 2.161,83