Decreto nº 2.891 de 22/12/1998


 Publicado no DOU em 23 dez 1998


Dispõe sobre a sistemática para fixação de Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 01.10.2002, DOU 02.10.2002)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 01.10.2002, DOU 02.10.2002)

Art. 3º Após 30 de junho de 2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido estabelecidos com base nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 783, de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

§ 1º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de junho de 2001, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.

§ 3º Considera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387, de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e

II - adaptem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000, DOU 30.12.2000 - Ed. Extra)

Art. 4º É vedada a apreciação de projetos destinados à industrialização de produtos para os quais não estejam, quando exigidos nos termos do art. 7º e do § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387/91, fixados os respectivos Processos Produtivos Básicos nos termos do Decreto nº 783/93, ressalvado o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, são considerados insumos as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais secundários e de embalagem, empregados no processo produtivo industrial do produto final das empresas incentivadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Botafogo Gonçalves

Paulo Paiva

José Israel Vargas