Decreto Nº 643 DE 09/04/2024


 Publicado no DOE - SE em 10 abr 2024


Altera o RICMS/SE, relativamente ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 1078/2024-PRO-ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 280 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 10. ...

......................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Conv. ICMS 190/2017)

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo