Lei Nº 7906 DE 15/12/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 dez 2022


Institui incentivos fiscais para prestadores de serviços de franquia (franchising); altera a Lei Nº 691/1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e a Lei Nº 7.000/2021, que alterou as Leis Nº 691/984, Nº 1.364/1988, Nº 3.895/2005, Nº 5.098/2009 e Nº 5.966/2015, instituiu remissões de créditos tributários nas hipóteses que mencionou, estabeleceu nova disciplina para transações tributárias e deu outras providências; e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 51822 DE 19/12/2022, que regulamenta os disposto neste artigo.

Art. 1° Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais ara os prestadores de serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 51822 DE 19/12/2022, que regulamenta os disposto neste artigo.

Art. 2° Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1° será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN já constituídos ou confessados, por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 51822 DE 19/12/2022, que regulamenta os disposto neste artigo.

Art. 3° Os percentuais de redução de encargos moratórios e multas de que trata o art. 2° serão os seguintes:

I - redução de cem por cento dos encargos moratórios e multas, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista, em até 15 (quinze) dias a partir da data de adesão do contribuinte ao benefício de redução dos encargos moratórios e multas;

II - redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;

III - redução de setenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de treze até vinte e quatro vezes;

IV - redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de vinte e cinco até trinta e seis vezes;

V - redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de trinta e sete vezes até quarenta e oito vezes; e

VI - redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de quarenta e nove até sessenta vezes.

§ 1° O prazo para adesão ao benefício estabelecido neste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar a presente Lei.

§ 2° Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela vencerá em até 15 (quinze) dias a partir da adesão do contribuinte.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 51822 DE 19/12/2022, que regulamenta os disposto neste artigo.

Art. 4° O inciso II do art. 33 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação:

“Art. 33 (...)

(...)

II - (...)

(...)

26. serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo 2%.

(...)” (NR)

Art. 5° Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (franchising) prestados pelas empresas do setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos seguintes à publicação da presente Lei.

§ 1° A verificação do adimplemento ou não da condição descrita no caput far-se-á por meio da comparação do período compreendido entre 1° de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 (período base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e os períodos posteriores.

§ 2° O Poder Público aferirá o cumprimento da obrigação estipulada pelo caput em períodos de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.

§ 3° Não sendo adimplida a condição estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços de franquia (franchising) será restabelecida para 5% (cinco por cento) a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

§ 4° Sendo adimplida a condição durante todo o período mencionado no caput, a redução de alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.

§ 5° A condição estabelecida no caput poderá ser suspensa, por ato do Poder Executivo, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.

§ 6° Caso a variação real acumulada do Produto Interno Bruto do país no exercício fiscal, seja inferior a 1% ( um por cento ), o prazo de cinco anos estabelecido no caput será dilatado em mais um ano.

§ 7° VETADO.

§ 8° VETADO.

Art. 6° O § 3° do art. 17 da Lei n° 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17 (...)

(...)

§ 3° o disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1° desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei n° 691, de 1984, entram em vigor em 1° de janeiro de 2024, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei n° 691, de 1984. (...) “ (NR)

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES