Decreto Nº 10494 DE 12/12/2023


 Publicado no DOM - João Pessoa em 20 dez 2023


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto Nº 6829/2010.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e ainda, pelo art. 277, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 53, de 23 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 377 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 377. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida:

I – para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;

II – para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem parte os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

III - para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais;

IV - para pleitear e obter qualquer espécie de autorização, alvará ou licença de competência municipal;

V - para receber quantias ou créditos de qualquer natureza dos órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

VI - para requerer concessão de isenção, incentivo fiscal, benefício fiscal ou lançamento relacionados ao ITBI, restringindo-se, em qualquer destes casos, à prova de quitação ao imóvel respectivo;

VII - para solicitar a emissão de guia de ITBI destinada ao notário ou oficial de registro, após o reconhecimento de não-incidência ou imunidade, restringindo-se, em qualquer destes casos, a prova de quitação ao imóvel respectivo;

VIII – nos demais casos expressos em Lei.

§1º Salvo para o caso dos incisos VI e VII do caput deste artigo, as situações descritas no artigo 373 deste Regulamento equiparam-se à prova de quitação.

§2º A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica em relação à dívida que esteja sendo impugnada com fundamento na isenção, incentivo ou benefício fiscal pleiteado.

§3º Não se exigirá prova de quitação ou das situações descritas no artigo 373 deste Regulamento nas seguintes hipóteses:

I - pagamentos de verbas salariais ou de benefícios decorrentes do regime estatutário ou celetista, inclusive para fins de ressarcimento ou indenizações, tais como diárias e ajuda de custo;

II - pagamentos de benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

III - pagamentos de créditos de natureza alimentícia;

IV - pagamentos ou repasses para entes da Administração Pública Direta ou Indireta e para concessionárias de serviços públicos.

§4º Não se exigirá prova de quitação ou das situações descritas no artigo 373 deste Regulamento para as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo, quando se tratar de imóvel e/ou de atividade situados na Zona Prioritária do Centro Histórico do
Município de João Pessoa.

Art. 2º O inciso II do artigo 571-B do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.571-B. (...)

II - instalação e manutenção de atividades econômicas e/ou residenciais em zona considerada como prioritária.

Art. 3º A Seção III do Capítulo II do Título V do Livro II do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III - Da Zona Prioritária do Centro Histórico

Art. 571-E. Fica a Secretaria da Receita Municipal autorizada a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas e/ou residenciais, desenvolvidas ou mantidas na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.

§1º A zona prioritária referida no caput deste artigo constitui-se em áreas, contíguas ou não, inseridas dentro do perímetro fixado pelo Decreto do Estado da Paraíba n.º 25.138, de 28 de junho de 2004, conforme a delimitação prevista no Anexo XV deste Regulamento.

§2º A delimitação da zona prioritária de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista periodicamente, no intervalo mínimo de 4 (quatro) anos.

§3º Como condição para obtenção e fruição do incentivo fiscal, é necessária a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial

Art. 571-F. O estímulo previsto nesta seção compreende a possibilidade de conceder, isolada ou cumulativamente, incentivos fiscais no âmbito do ISS, IPTU e do ITBI.

§1º No âmbito do ISS, o incentivo fiscal consistirá em redução da alíquota para 2% (dois por cento), com início de gozo no mês imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§2º A redução prevista no parágrafo anterior não pode ser aplicada nos casos de contribuintes que, para fim de indicar endereço situado na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa, façam uso de serviço de escritório virtual, em substituição à manutenção de estabelecimento físico.

§3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§4º No âmbito do IPTU, será concedida isenção total, sendo permitido, neste caso, a obtenção e fruição ainda que o responsável pela atividade econômica e/ou residencial não seja o contribuinte do imposto. O gozo do incentivo fiscal inicia-se no exercício imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§5º Nos casos relacionados aos incentivos fiscais no âmbito do ISS e do IPTU, a concessão será efetivada de ofício, por ato da Secretaria da Receita Municipal, que utilizará informações constantes nos seus bancos de dados e, ainda, nos de outras entidades pública ou privadas, a fim de identificar, automaticamente, o preenchimento dos requisitos para sua obtenção e fruição.

§6º No âmbito do ITBI, será concedida isenção total para aquisição de imóvel na zona prioritária de que trata esta seção. O gozo do incentivo fiscal destina-se ao evento de aquisição.

§7º No caso do parágrafo anterior:

I - o interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, instruído com os documentos definidos em ato da Secretaria da Receita Municipal, onde fará prova dos requisitos, cabendo o julgamento à Diretoria do Contencioso Fiscal; e

II - a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial pode ser feita no momento de solicitação da concessão do incentivo fiscal ou noutro requerimento a ser protocolado em até 90 (noventa) dias, contados do
deferimento do pedido original.

Art. 571-G. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta seção, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 479, I, “c”, deste Regulamento, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.

Art. 4º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do Anexo XV, com a redação dada pelo Anexo Único deste Regulamento.

Art. 5º Fica instituído o seguinte cronograma inicial para concessão de ofício dos incentivos fiscais no âmbito de ISS e IPTU, aplicáveis à Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme a Seção III do Capítulo II do Título V do Livro II do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010:

I - em primeira etapa, serão identificados os imóveis nos quais exista a atividade efetiva de prestação de serviços, servindo esta identificação de fundamento para a concessão dos incentivos fiscais nos âmbitos do IPTU e do ISS; e

II - em segunda etapa, serão identificados os imóveis nos quais exista a atividade efetiva de indústria e/ou comércio ou atividade residencial efetiva, servindo esta identificação de fundamento para a concessão do incentivo fiscal no âmbito do IPTU.

§1º A identificação da efetiva atividade de prestação de serviços dar-se-á pela entrega da Declaração de Prestação de Serviços, com movimentação registrada pela emissão de NFS-e ou de NFS-e, nos últimos três meses anteriores à edição deste Decreto.

§2º A identificação da efetiva atividade de indústria e/ou comércio dar-se-á pelo cumprimento de obrigação análoga a do parágrafo anterior perante a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, nos últimos três meses anteriores à edição deste Decreto.

§3º A identificação da atividade residencial efetiva dar-se-á pelo consumo de energia elétrica na classe residencial perante a concessionária do serviço de distribuição no território municipal, nos últimos três meses anteriores à edição deste Decreto.

§4º A Secretaria da Receita Municipal:

I - pugnará pela obtenção dos dados e informações previstos nos dois parágrafos anteriores;

II - poderá utilizar-se de outros meios de identificação além dos previstos neste artigo;

III - deverá realizar, periodicamente e de ofício, a atualização dos dados e  informações, a fim de conceder, manter ou retirar os incentivos fiscais no âmbito de ISS e IPTU, aplicáveis à Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.

§5º O início das etapas de identificação deverá ocorrer no ano atual, a fim de que seu resultado possa ser aplicado ao lançamento de IPTU para o exercício de 2024.

Art. 6º Com o intuito de corrigir a redação normativa, o parágrafo único do artigo 552 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, fica renumerado como §6º do mesmo artigo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, 12 de dezembro de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO

ANEXO ÚNICO

Delimitação da Zona Prioritária do Centro Histórico

Artigo 571-E, §1º

Tabela - Vias de Delimitação Externa da Poligonal

Figura Desenho de Delimitação da Poligonal