Instrução Normativa RE Nº 93 DE 12/12/2023


 Publicado no DOE - RS em 14 dez 2023


Altera a Instrução Normativa DRP N° 45/1998, referente à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo LI, é dada nova redação ao subitem 1.4.4.1 e fica acrescentado o item 1.5 com a seguinte redação:

1.4 - ...

...

1.4.4.1 - Os procedimentos de que trata o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados.

1.5 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado, a partir da competência de novembro de 2023, da escrituração da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e dos estabelecimentos que observarem o disposto neste item.

1.5.1 - A dispensa de escrituração da NF3e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) apresentar registro E111, para ajuste a débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NF3e de emissão própria que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS000566;

b) apresentar registro E111, para ajuste de estorno de débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o débito de ICMS relativo às NF3e substituídas por NF3e de substituição com data de emissão dentro do período de apuração que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS030166;

c) apresentar registro E111, para ajuste de estorno de débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o débito de ICMS relativo às Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substituídas por NF3e de substituição com data de emissão dentro do período de apuração e no campo COD_AJ_APUR o código RS030106;

d) a não escrituração das NF3e que tenham sido consideradas nos registros realizados conforme alíneas "a", "b" e "c", nos registros C500 e C700, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V.A e V.B da GIA e a não inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município;

e) a escrituração das NF3e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C500 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C597, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4 e a inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município;

f) a escrituração das NF3e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram documentadas por outra NF3e com autorização de uso, via registro C500 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C597, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4 e a inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município;

g) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NF3e, em todos os casos previstos;

h) a correta informação dos itens que não tenham relação com o ICMS (tag indSemCST), a exemplo de itens meramente financeiros, cobranças em nome de terceiros e prestações de serviços fora do campo de incidência do ICMS, hipótese em que não deve ser informado código CFOP (tag CFOP sem conteúdo).

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.