Portaria SEFAZ Nº 416 DE 07/12/2023


 Publicado no DOE - DF em 13 dez 2023


Estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativos à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dos arts. 8º e 49 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e na retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente à prestação de serviços de propaganda e publicidade que envolvam:

I - agências de propaganda e publicidade;

II - veículos de divulgação;

III - produtoras; e

IV - clientes anunciantes.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - agências de propaganda e publicidade: as pessoas jurídicas especializadas na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estudam, concebem, executam e distribuem propagandas aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público;

II - veículos de divulgação: quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, inserindo o material publicitário no mercado a ser explorado; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024).

III - produtoras: as pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das peças e projetos publicitários criados pelas agências de propaganda e publicidade; e

IV - clientes anunciantes: as pessoas jurídicas tomadoras de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que utilizam a propaganda e a publicidade para divulgação de informações ou ideias.

§ 2º Os serviços de propaganda e publicidade são aqueles descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do Anexo I ao Decreto nº 25.508, de 2005.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se serviços de propaganda e publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objeto o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com a finalidade de promover a venda de bens ou serviços de qualquer  natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

Art. 3º É devido ISS na prestação de serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, nos termos do Decreto nº 25.508, de 2005, Anexo I, subitem 17.25. (Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024).

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024):

Art. 4º Não é devido ISS na veiculação de publicidade realizada por meio de outdoor, busdoor, painéis, front-light, back-light e light-indoor e assemelhados.

Parágrafo único. Os serviços de veiculação a que se refere o caput estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, art. 2º, III.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 5º A agência de propaganda e publicidade emitirá NFS-e tendo como tomador o cliente anunciante.

§ 1º Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor dos serviços próprios prestados pela agência de propaganda e publicidade acrescido, quando realizado por conta e ordem do cliente anunciante, do valor das comissões ou dos honorários cobrados dos terceiros de que tratam os incisos II, III, IV e VI do art. 49 do Decreto nº 25.508, de 2005.

§ 2º Para efeito de apuração do imposto incidente sobre a prestação dos serviços de propaganda e publicidade, não comporão a base de cálculo do imposto:

I - os valores relativos aos serviços prestados pelas produtoras por conta e ordem do cliente anunciante, hipótese em que se observará o art. 7º; e

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024):

II - os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação.

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024):

§ 3º Os valores líquidos a que se refere o inciso II do § 2º correspondem aos valores brutos da contratação do serviço de veiculação subtraídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos; e

II - das comissões ou dos honorários pagos à agência de propaganda e publicidade.

§ 4º Os gastos referidos no § 2º deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou documento fiscal equivalente, devendo ser indicadas na NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade as seguintes informações referentes às produtoras e/ou aos veículos de divulgação:

I - o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, exclusivamente para contribuinte estabelecido no Distrito Federal;

II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - o número da NFS-e, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou do documento fiscal equivalente, ainda que emitido por outro Município;

IV - a descrição do serviço prestado;

V - o valor do serviço prestado;

VI - o valor do ISS devido, quando as produtoras estiverem estabelecidas no Distrito Federal;

VII - o valor da veiculação cobrado pelo veículo de divulgação; e

VIII - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.

§ 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e o documento fiscal emitidos por contribuinte estabelecido em outro Município deverão constar da Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS de que trata o art. 17 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, elaborada pela agência de propaganda e publicidade, que figurará como intermediária na DMRISS, a qual conterá as seguintes informações:

I - a razão social do cliente anunciante;

II - o número de inscrição no CFDF do cliente anunciante;

III - o número de inscrição no CNPJ do cliente anunciante;

IV - a descrição do serviço;

V - o valor do serviço; e

VI - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 6º Os veículos de divulgação emitirão NFS-e, tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no documento fiscal as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade: (Redação do caput dada Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024).

I - a razão social precedida da expressão "Aos cuidados de:";

II - o número de inscrição no CFDF;

III - o número de inscrição no CNPJ;

IV - a descrição do serviço prestado;

V - o valor da comissão contratada com a agência de propaganda e publicidade pelo veículo de divulgação; e

VI - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.

§ 1º A NFS-e a que se refere o caput indica que o serviço de inserção publicitária foi prestado pelo veículo de divulgação ao cliente anunciante com a interveniência da agência de propaganda e publicidade, não estando este serviço sujeito à incidência do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024).

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024):

§ 2º O valor do serviço de veiculação publicitária, quando sujeito à incidência do ICMS, será deduzido da base de cálculo a que se refere o caput do art. 49 do Decreto nº 25.508, de 2005.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PRODUTORA

Art. 7º As produtoras emitirão NFS-e tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no campo "Dados do intermediário do serviço" as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade:

I - a razão social;

II - o número de inscrição no CFDF;

III - o número de inscrição no CNPJ; e

IV - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. A NFS-e emitida indica que o serviço foi prestado pela produtora ao cliente anunciante com a interveniência da agência de propaganda e publicidade, estando este serviço sujeito à incidência do ISS, que deverá ser retido e recolhido pelo cliente anunciante, na forma estabelecida no art. 8º.

CAPÍTULO V - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO CLIENTE ANUNCIANTE

Art. 8º O cliente anunciante enquadrado como substituto tributário nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 2005, é responsável por efetuar:

I - a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade, tendo como base de cálculo o valor da comissão cobrada acrescido, se for o caso, dos valores dos serviços próprios a que se referem os incisos I e V do art. 49 do Decreto nº 25.508, de 2005; e

II - a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela produtora.

§ 1º Na hipótese do inciso II, se o prestador for contribuinte optante do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a retenção deve observar a alíquota respectiva constante nos Anexos III e IV da referida lei.

§ 2º O cliente anunciante deverá descontar do pagamento da agência de propaganda e publicidade os valores do ISS retido e a serem recolhidos na forma dos incisos I e II do caput.

§ 3º Na hipótese de a produtora ou o veículo de divulgação estarem estabelecidos em outro Município, será admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 2º, desde que tenha sido emitido o respectivo documento fiscal, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 25.508, de 2005, para definição do local de exigência do imposto.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA