Portaria SRE Nº 75 DE 11/12/2023


 Publicado no DOE - SP em 12 dez 2023


Altera a Portaria CAT Nº 27/2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos Decretos nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:

I - do artigo 9º:

a) o “caput”:

“Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR);

b) o § 5º:

“§ 5º - Indeferido o pedido, o requerente será notificado da decisão por um dos seguintes meios:

1 - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

2 - Publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio do endereço eletrônico cadastrado no SIVEI.” (NR);

c) o § 9º:

“§ 9º - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6º, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8º, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para as providências cabíveis.” (NR);

II - o “caput” do artigo 15:

“Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR);

III - o “caput” do artigo 21:

“Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deve-rão ser feitos via peticionamento eletrônico ou ao Posto Fiscal e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR);

IV - do artigo 32:

a) o “caput”:

“Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação.” (NR).

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.