Decreto Nº 53225 DE 25/09/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 set 2023


Regulamenta a Lei Nº 691/1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, no tocante à Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP).


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, no tocante à Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP); e

CONSIDERANDO a adequação do sistema para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) relativo à Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP) pela Secretaria Municipal de Conservação,

DECRETA:

Art. 1º A Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP), relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos a que se refere o inciso VI do art. 87 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, deverá ser paga pela concessão de licença ou autorização inicial para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

VT = ((N/7) + 1) x R$ 222,16

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

N - NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO

Parágrafo único. O resultado da divisão de "N" por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Art. 2º O contribuinte da Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP) é o requerente da autorização ou licença para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou da sua prorrogação.

Art. 3º Deverá ser recolhida uma taxa para cada autorização, licença ou prorrogação requerida.

Art. 4º A guia de pagamento da taxa constitui mero meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o ato de lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

Art. 5º O pagamento da taxa constitui requisito para a concessão ou prorrogação da licença ou autorização.

Art. 6º Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido após o pagamento da taxa, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

Art. 7º A execução de obras em logradouros públicos sem o pagamento da respectiva taxa e, consequentemente, sem o devido licenciamento, constitui exercício de atividade irregular, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas previstas na legislação municipal.

Art. 8º Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023):

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 1.110,88 (mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos) por dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.

Art. 9º Os valores em reais previstos neste Decreto serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2023.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso VI, e do art. 94, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023).

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES