Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 dez 2023


Altera os Decretos Rio Nº 53221/2023, Nº 53223/2023, Nº 53224/2023 e Nº 53225/2023, que regulamentaram o Código Tributário do Município, aprovado pela Lei Nº 691/1984, no tocante à Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP), à Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP), à Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC) e à Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP).


Consulta de PIS e COFINS

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a legislação tributária municipal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto Rio nº 53.221, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte  redação:

“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso I, e do art. 89, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação.” (NR)

Art. 2º O art. 7º do Decreto Rio nº 53.223, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso V, do art. 93 e do art. 98-A, inciso IV, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação.” (NR)

Art. 3º Os arts. 1º e 10 do Decreto Rio nº 53.224, de 25 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º No caso de contribuintes com mais de um cemitério autorizado, a taxa será calculada separadamente para cada cemitério e os valores resultantes serão somados para definição da taxa devida mensalmente pelos respectivos contribuintes.” (NR)

(...)

“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso VII, e do art. 95-A, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação.” (NR)

Art. 4º O art. 11 do Decreto Rio nº 53.225, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso VI, e do art. 94, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto Rio nº 53.221, de 2023, o parágrafo único do art. 4º do Decreto Rio nº 53.223, de 2023, e o parágrafo único do art. 8º do Decreto Rio nº 53.225, de 2023.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES