Decreto Nº 367 DE 01/08/2023


 Publicado no DOE - SE em 2 ago 2023


Acrescenta o Inciso XVII ao art. 47 e o Inciso XXXIV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, retifica o Decreto nº 330, de 27 de junho de 2023, e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conforme com o proc. digital nº 2197/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, e os de nºs 61 e 63, ambos de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 47 e o inciso XXXIV ao art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ...
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XVII - o valor do imposto cobrado na forma do Convênio ICMS nº 199/22 e do Convênio ICMS nº 15/23, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo contribuinte do imposto desde que não seja (Convênio ICMS nº 26/2023 e 61/2023):

a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

b) importador de combustíveis;

c) distribuidor de combustíveis;

d) transportador revendedor retalhista (TRR).”

(NR)

“Art. 57. ...
.........................................................................................
.................

XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023):

a) O benefício de que trata o “caput” deste inciso fica condicionado:

1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao crédito presumido concedido;

2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

b) Em relação ao biocombustível, o benefício será aplicado somente em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Sergipe;

c) A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso.” (NR)

Art. 2º No Decreto nº 330, de 27 de junho de 2023, publicado no suplemento do Diário Oficial do Estado de Sergipe nº 29.181, de 27.06.2023, p. 1, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se lê “inciso XXXIV ao art. 57”, leia-se: “inciso XXXIII ao art. 57”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso XVII do art. 47, que produz efeitos a partir de 28 de abril de 2023;

II - à retificação de que trata o art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo