Decreto Nº 330 DE 27/06/2023


 Publicado no DOE - SE em 27 jun 2023


Acrescenta o Inciso XXXIV ao art. 57, as notas 5 e 6 ao Item 34 do Anexo II e revoga o Item 43 da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o consubstanciado no proc. digital nº 2287/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, nº 77, de 02 de junho de 2023, e no Protocolo nº 15, de 31 de maio de 2023,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Inciso XXXIV ao art. 57 e as notas 5 e 6 ao Item 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. .....

.....

XXXIII- A partir de 1º de maio de 2023, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente, desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 27/2023 e Protocolo ICMS nº 15/2023 ):

a) ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito presumido concedido pelo Estado de Sergipe, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

b) a empresa fornecedora de óleo diesel deverá (Protocolo ICMS nº 15/2023 ):

1. possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;

2. estar devidamente credenciada na repartição fazendária da respectiva unidade federada;

c) a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;

d) o beneficiário deverá estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

e) a empresa fornecedora do óleo diesel deverá, conforme condições e periodicidade estabelecidas na legislação estadual, elaborar relatório contendo no mínimo as seguintes informações:

1. identificação do beneficiário e da embarcação;

2. número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível;

f) até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. identificação da embarcação, detalhando:

1.1. nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;

1.2. nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;

1.3. inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;

2. o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal;

2.1. alternativamente ao disposto no caput, fica a SEFAZ Sergipe autorizada a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel;

2.2. para o exercício de 2023, a exigência prevista neste inciso fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996;

g) a eficácia do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionada ao recebimento pela SEFAZ das informações requeridas na alínea "f" deste inciso;

h) o benefício previsto neste inciso será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, nos termos da legislação estadual;

i) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso;

j) a empresa fornecedora de óleo diesel, deverá informar no registro C197 da EFD-ICMS-IPI em relação as operações com óleo diesel prevista neste inciso." (NR)

.....

"ANEXO II DA BASE DE CÁCULO REDUZIDA .....

ITEM 34. .....

.....

Nota 5. A não exigência, total ou parcialmente do ICMS devido pelo descumprimento das condições estabelecidas neste Item, cujos fatos geradores tenham ocorrido até maio de 2023, aplica-se aos contribuintes que comprovarem que o descumprimento decorre de efeitos econômicos negativos ainda relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do COVID-19. (Conv. ICMS 77/2023)

Nota 6. O disposto na Nota 5 deste Item não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. (Conv. ICMS 77/2023).

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Item 43, da tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023, exceto em relação ao acréscimo das notas 5 e 6 ao Item 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste decreto, que produz efeitos a partir de 07 de junho de 2023.

Aracaju, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo