Decreto Nº 48601 DE 13/04/2023


 Publicado no DOE - MG em 14 abr 2023


Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – RIPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e na decisão do Supremo tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5 268 – Minas Gerais,

DECRETA:

Art 1º – o inciso XVII do caput do art 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 7º – ( )

XVII – veículo de motorista profissional autônomo utilizado para o serviço de transporte escolar;”

Art 2º – o inciso XII do caput e o § 10 do art 8º do Decreto nº 43.709, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 8º – ( )

XII – na hipótese do inciso XVII do art 7º:

a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo município ou pelo Departamento de Estradas de rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, comprobatória de uma das seguintes condições, em relação ao motorista profissional autônomo:

1 – ser autorizatário, permissionário ou concessionário de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal;

2 – ser detentor de contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o município;

b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo município ou pelo DER-MG
( )

§ 10 – Na hipótese do inciso XVII do caput do art 7º, o transportador autônomo que perder a licença para prestação de serviço de transporte escolar deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda em até dez dias, para emissão da guia para pagamento do IPVA proporcional, sem incidência de penalidades, observando-se o disposto no art 30 ”

Art 3º – os arts 21 a 23 do Decreto nº 43 709, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 21 – o pedido de revisão será decidido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo no prazo de vinte dias contado da data de seu recebimento.

Art 22 – Da decisão de que trata o art 21 caberá recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do art 20.

Art 23 – o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais decidirá sobre o recurso no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do requerimento ”

Art 4º – A isenção do IPVA a que se refere o inciso XVII do caput do art 7º do Decreto nº 43.709, de 2003, referente a fato gerador do imposto ocorrido no período de 7 de dezembro de 2022 até a data de publicação deste decreto, poderá ter o seu reconhecimento requerido até 31 de maio de 2023, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 11 do art 8º do Decreto nº 43.709, de 2003.

Art 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003:

I – os incisos IV e V do § 7º e os §§ 8º a 10 do art 7º;

II – os incisos XIII e XIV do caput e os §§ 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do art 8º

Art 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de dezembro de 2022, relativamente aos seus arts 1º, 2º e 5º.

Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO