Decreto Nº 236 DE 13/04/2023


 Publicado no DOE - MT em 14 abr 2023


Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003 (DOE de 25/09/2003), que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criando os benefícios fiscais, estando elencado o benefício do PRODER;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019 (DOE de 31/07/2019) contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o monitoramento do benefício fiscal do PRODER e suas devidas providências;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o monitoramento do benefício fiscal do PRODETUR e suas devidas providências;

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 25-A, com a seguinte redação;

“Art. 25-A Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue:

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1° Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2° Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3° Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4° O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no
§ 2° deste artigo.

§ 5° Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6° Os eventos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7° É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ ou prescricional.

II - acrescentado o artigo 40-A, com a seguinte redação;

“Art. 40-A Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue:

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1° Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2° Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3° Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4° O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no
§ 2° deste artigo.

§ 5° Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6° Os eventos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7° É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ ou prescricional.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda