Decreto Nº 35384 DE 05/04/2023


 Publicado no DOE - CE em 10 abr 2023


Altera dispositivo do decreto nº32.313, de 25 de agosto de 2017, que disciplina a concessão de crédito presumido do icms na aquisição de módulo fiscal eletrônico (mfe) para emissão de cupom fiscal eletrônico (cfe), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 133, de 29 de outubro de 2020, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 33.810, de 11 de novembro de 2020, que prorrogou as disposições doConvênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2021;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 28, de 12 de março de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.022, de 05 de abril de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2022; CONSIDERANDO a celebração do

Convênio ICMS 178, de 1.º de outubro de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.331, de 10 de novembro de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 30 de abril de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o órgão competente relativamente ao requerimento para aquisição do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, na forma do Decreto n.º 34.841, de 05 de julho de 2022, que altera a estrutura organizacional, dispõe sobre a distribuição de cargos de provimento em comissão e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.313, de 2017, que regulamentou as disposições do Convênio ICMS nº 04, de 8 de fevereiro de 2017,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do art. 7.º:

“Art. 7.º Os contribuintes mencionados nos arts. 4.º e 6.º deste Decreto deverão apresentar o documento fiscal relativo à aquisição do MFE em requerimento dirigido à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal para utilização do crédito presumido.” (NR)

II – nova redação do art. 10:

“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 30 de abril de 2024.” (NR) Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realizados pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) na forma do art. 7.º do Decreto n.º 32.313, de 2017, no período de 25 de agosto de 2017 até a data de vigência deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1.º de janeiro de 2021, no tocante ao inciso II do art. 1.º;

II – a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECULTIVA DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA