Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022


 Publicado no DOM - Curitiba em 24 out 2022


Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, 102, de 25 de agosto de 2017, 103, de 31 de agosto de 2017, e 108, de 20 de dezembro de 2017.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescenta alínea "n" ao inciso I do art. 4º com a seguinte redação:

"n) franquia (franchising)." (AC)

II - o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á:

I - pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

IV - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o "caput" poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensandose a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação.

§ 4º Considera-se ocorrida a ciência:

I - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação;

II - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no § 1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;

III - na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;

IV - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

V - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado." (NR)

III - acrescenta art. 22-A com a seguinte redação:

"Art. 22-A. As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento." (AC)

IV - o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Quanto o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.

§ 1º Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.

§ 2º Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto." (NR)

V - o item 11 da Lista de Serviços do Anexo I, passa a vigorar com a inclusão do subitem 11.05:

"11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." (AC)

Art. 2º O § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 102 , de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A participação dos entes relacionados nos incisos II, III e IV, dar-se-á por indicação do tomador de serviços participante do Programa Nota Curitibana ou, na ausência de indicação, na forma definida em regulamento." (NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 103 , de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O acesso ao DEC será realizado por meio de Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, que deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, conforme dispõe o § 1º do art. 2º desta lei.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual - MEI, a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, poderão acessar o DEC mediante a utilização de códigos de acesso, conforme o disposto em regulamento específico." (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 108 , de 10 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos II e IV do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, até o limite do valor do capital incorporado, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" (NR)

"IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos do inciso II, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente incorporado, atendida a proporcionalidade do valor venal do imóvel e atualização de valores."(NR)

II - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente àquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

§ 1º Para fins do art. 148 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , a definição da base de cálculo observará as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município.

§ 2º No caso de Arrematação Judicial, o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice nacional de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice aprovado por legislação nacional, desde a data do respectivo leilão.

§ 3º Não serão deduzidos do valor do bem ou direito transmitidos eventuais dívidas que possam onerar o imóvel ou quaisquer custos adicionais à sua regularização." (NR)

III - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Para registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 7433/1985.

Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, a não observância dos prazos de pagamento, o imposto devido será acrescido de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado." (NR)

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001;

II - o inciso XIII e os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001;

III - os arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 108 , de 20 de dezembro de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de outubro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal