Decreto Nº 48510 DE 16/09/2022


 Publicado no DOE - MG em 17 set 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 123/2022 , de 9 de agosto de 2022,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 66, com a seguinte redação:

"

66 Saída, em operação interna, de Gás Natural veicular - GNV. Percentual divulgado em portaria da SRE 30.09.2022 Convênio ICMS 123/2022
66.1 O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.
66.2 O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores - RPV do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF do etanol hidratado combustível - EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38 , de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento).
66.3 O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:
Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC)/PMPF GNV] Onde:
RPV: relação Proporcional, conforme subitem 66.2;
PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF
GNV: Corresponde ao PMPF do GNv vigente no período.
66.4 Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.
66.5 O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV.

".

Art. 2º O § 2º e o seu inciso II do art. 76 da Parte 1 do Anexo xv do rICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. (.....)

§ 2º A margem de valor agregado a que se referem a alínea "a" do inciso III e o inciso III -A do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF X (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) - 1] x 100, em que:

(.....)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO