Convênio ICMS Nº 109 DE 01/07/2022


 Publicado no DOU em 6 jul 2022


Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, à critério da unidade federada, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.