Portaria SEEC Nº 188 DE 06/06/2022


 Publicado no DOE - DF em 10 jun 2022


Altera a Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF para empresas de telecomunicações e energia elétrica, e a Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 257 DE 12/08/2022):

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 396 , do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Para os efeitos de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços - ISS, as empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os artigos 298 e 301 , ambos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal - NUCAF da Gerência de Cadastro Fiscal da Coordenação de Cadastro e lançamentos Tributários da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal qual é o estabelecimento centralizador por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

§ 1º O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela escrituração fiscal, apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizados localizados no Distrito Federal.

§ 2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) deverá ser transmitida pelo estabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações e operações de todos os estabelecimentos centralizados.

§ 3º Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir, de forma individualizada, às demais obrigações acessórias não relacionadas nos parágrafos 1º e 2º." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XII - o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS-IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos seja efetuada de forma centralizada, ressalvadas as hipóteses em que a legislação distrital expressamente autorizar a prestação das informações exclusivamente pelo estabelecimento centralizador, hipótese em que os estabelecimentos centralizados estarão dispensados da obrigação de transmissão." (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados em conformidade com a Portaria nº 47/2022, e com Portaria nº 192/2019, anteriores à vigência desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA