Portaria SEEC Nº 47 DE 02/02/2022


 Publicado no DOE - DF em 10 mar 2022


Dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, para os estabelecimentos de empresas de telecomunicações e energia elétrica referidas, respectivamente, nos arts. 298 e 301 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 257 DE 12/08/2022):

Art. 1º Para efeitos da Escrituração Fiscal Digital - EFD e apuração do ICMS e do ISS, os contribuintes enquadrados como empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os arts. 298 e 301 , ambos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal - NUCAF/GECAF/CODIG/SUREC/SEF/SEEC qual é o estabelecimento centralizador, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: , , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

§ 1º O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela EFD, apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizados localizados no Distrito Federal.

§ 2º A EFD deverá ser transmitida pelo estabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações e operações de todos os estabelecimentos centralizados.

§ 3º Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir as demais obrigações acessórias não relacionadas nos §§ 1º e 2º de forma individualizada.

§ 4º A EFD a que se refere o caput compreende:

I - Livro Fiscal Eletrônico - LFE, disciplinado na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006; e

II - Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, disciplinado na Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019.

§ 5º O estabelecimento eleito centralizador deverá, obrigatoriamente, ser o único emissor de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, ou de documento que venha a substituí-los. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 226 DE 03/08/2023).

Art. 2º O disposto nesta Portaria não prejudica a fruição dos incentivos creditícios do ICMS e/ou do ISS previstos em legislação específica.

Art. 3º Quando da abertura de novos estabelecimentos centralizados, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica a que se refere o art. 1º receberão números de inscrição no CFDF que passarão a sujeitar-se ao regime de que trata esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 378, de 14 de dezembro de 2004.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA