Instrução Normativa RE Nº 44 DE 25/05/2022


 Publicado no DOE - RS em 26 mai 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 206/2021 , de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 63/2022 , de 28 de abril de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021 e de 29 de abril de 2022:

a) no Título I, Capítulo LI, subitem 4.4.2, é dada nova redação à alínea "u", fica acrescentada a alínea "v" e é dada nova redação ao subitem 4.4.2.1, conforme segue:

4.4 - .....

.....

4.4.2 - .....

.....

u) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto (código RS11000702), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, e § 6º, I;

v) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, especificados no código 12 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA, relativos a operações com Diesel A, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto, na parte que exceder o montante previsto na alínea "u", conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 6º, II (código RS10001206).

4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h", "j" a "q", "u" e "v" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190.

.....

b) no Título I, Capítulo LXXXIV, subitem 1.3.4, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3 -

.....

1.3.4 - .....

.....

b) adjudicar-se do crédito fiscal de ICMS, no valor da NF-e de que trata este subitem, observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "u" e "v", conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, e § 6º.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.