Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022


 Publicado no DOE - RO em 25 mai 2022


Altera a Instrução Normativa nº 26 de 2019 GAB/CRE, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM e beneficiadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/1988.


Conheça o LegisWeb

Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a verificação dos ingressos de mercadorias, dado o volume de operações para Àrea de Livre Comércio de Guajará Mirim (ALCGM);

Considerando a precariedade das atuais instalações da unidade da SUFRAMA em Guajará-Mirim, em que se verifica: ausência de pátio adequado à vistoria, ausência de sanitários para os contribuintes, deterioração do acesso à unidade e séria possibilidade de acidentes nas atuais instalações; e

Considerando a necessidade de dar efetividade ao previsto na Cláusula décima do Convênio 134/2019.

Determina:

Art. 1º O caput do artigo 2º da Instrução Normativa nº 026/2019/GAB/CRE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, de acordo com a parametrização dos canais de vistoria a seguir:

....." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I e II e os §§ 3º a 6º ao artigo 2º, todos à Instrução Normativa nº 026/2019/GAB/CRE, com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

I - canal verde, no qual o registro de ingresso ocorrerá com a dispensa da constatação física da mercadoria; e

II - canal vermelho, no qual serão realizadas a conferência documental e a vistoria física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e, com o subsequente registro no sistema SEFIN.

.....

§ 3º A formalização do ingresso da mercadoria classificada no canal verde se efetivará com o ingresso da mercadoria no Estado via registro no Sistema Fronteira e a confirmação da operação pelo destinatário, utilizando-se do evento 210200.

§ 4º Fica dispensado o registro do evento de confirmação previsto no § 3º, na hipótese de nota fiscal com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inciso VI do artigo 3º-A do Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018.

§ 5º Nas operações internas, a formalização do ingresso de mercadorias na ALCGM observará, obrigatoriamente, os critérios fixados no inciso II do caput.

§ 6º A vistoria física da mercadoria ocorrerá na unidade de atendimento da SEFIN, junto à SUFRAMA, no município de Guajará-Mirim, das 6h às 18h.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022 até 30 de setembro de 2022.

Porto Velho, 23 de maio de 2022.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL