Medida Provisória Nº 1107 DE 17/03/2022


 Publicado no DOU em 18 mar 2022


Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 40 DE 12/05/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e estabelece medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios, mediante a destinação de recursos para essa modalidade de crédito e a constituição de instrumentos de garantias, e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL

Art. 2º Fica instituído o SIM Digital, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos:

I - criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;

II - incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e

III - ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

Art. 3º As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e microempreendedores individuais que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 1º As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a:

I - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva; e

II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO.

§ 2º A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.

§ 3º As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnicoprofissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 65 DE 18/08/2022):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1110 DE 28/03/2022):

Art. 4º As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória e nos regulamentos dos fundos.

§ 1º O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.

§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto pela integralização das cotas a que o cotista subscrever.

§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:

I - as operações passíveis de honra de garantia;

II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;

VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta, tempo de experiência, entre outros.

Art. 5º Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, na forma prevista no art. 14.

§ 1º Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital serão efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM, constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 2º Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.

§ 3º Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de um por cento ao ano.

§ 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante para atuar em nome do FGTS junto ao FGM.

§ 5º Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.

Art. 6º Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros correspondente a noventa por cento da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de microcrédito; e

II - prazo de até vinte e quatro meses para o pagamento.

§ 1º Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do disposto no art. 3º, vedada a sua destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.

§ 2º É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Medida Provisória com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 3º É permitida às instituições financeiras participantes a vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.

§ 4º Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.

§ 5º É permitida às instituições financeiras participantes a cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.

Art. 7º As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 1º Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de inscrição no:

a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II - a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.

§ 2º As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Medida Provisória e os seguintes parâmetros:

I - cobertura de até oitenta por cento do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;

II - limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e

III - segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.

§ 3º As instituições financeiras participantes solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.

§ 4º Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.

§ 5º No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º, os fundos garantidores:

I - considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;

II - desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III - observarão o disposto no art. 3º.

Art. 8º Para fins de concessão no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:

I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

II - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

III - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e

IV - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§ 2º Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.

§ 3º Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade com as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício dos quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelos fundos.

§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, não será admitida, por parte das instituições financeiras participantes do SIM Digital, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas políticas de cobrança e recuperação de crédito.

§ 2º As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos correrão à conta das instituições financeiras participantes do SIM Digital.

§ 3º As instituições financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.

§ 4º As instituições financeiras participantes do SIM Digital serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 5º Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão, após comprovadamente envidados os esforços de cobrança dos créditos inadimplidos e decorrido o prazo mínimo de trezentos e cinquenta dias, contado da data da ocorrência do não pagamento, solicitar a honra ao fundo garantidor.

§ 6º Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até dezoito meses, contado da data da prestação da garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.

§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 6º, os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão no prazo de até quatro meses e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

CAPÍTULO III DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 65 DE 18/08/2022):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1110 DE 28/03/2022):

Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado:

I - a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência e a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

II - a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 1990.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 65 DE 18/08/2022):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1110 DE 28/03/2022):

Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. .....

.....

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

....." (NR)

"Art. 32-C.....

.....

§ 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

....." (NR)

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 65 DE 18/08/2022):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1110 DE 28/03/2022):

Art. 12. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. .....

I - .....

.....

d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e....." (NR)

Art. 13. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita." (NR)

"Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado." (NR)

Art. 14. A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal;

.....

XVII - em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições:

a) estabelecer o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e

b) estabelecer, a cada três anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de trinta por cento.

.....

§ 7º O limite de que trata o § 3º será, em cada exercício, de até seis centésimos por cento do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior e, até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício.

.....

§ 10. O piso de que trata a alínea "b" do inciso XVII do caput poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada três anos." (NR)

"Art. 6º-B Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito." (NR)

"Art. 7º .....

.....

VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º .....

.....

III - no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito.

.....

§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada três anos.

§ 3º-C Na hipótese prevista no § 3º-B, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

.....

§ 12. Nas operações de crédito destinadas ao microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular.

§ 13. Para garantir o risco em operações de microcrédito e operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º, parte dos recursos de que trata o § 7º para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem as seguintes diretrizes:

I - tenham natureza privada, patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;

II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e

III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.

§ 14. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata § 13 não se aplicam os requisitos de correção monetária e a taxa de juros mínima previstos nos incisos II a IV do referido parágrafo e de rentabilidade prevista no § 1º.

§ 15. Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinados a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, observado o disposto no Capítulo II da Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador do FGTS.

§ 16. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital, instituído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador." (NR)

"Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS." (NR)

"Art. 13. .....

§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência.

§ 1º-B Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data.

§ 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados:

I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período; e

II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes.

....." (NR)

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

....." (NR)

"Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Poder Público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

....." (NR)

"Art. 20-D. .....

.....

§ 3º-A A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

....." (NR)

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 18, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

....." (NR)

"Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.

§ 1º .....

.....

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis; e

VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados.

§ 1º-A A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista:

I - no inciso I do § 1º, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e

II - no inciso V do § 1º, quando realizada no prazo nele referido.

§ 1º-B A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida durante a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração.

§ 2º Pela infração do disposto no § 1º, o infrator estará sujeito às seguintes multas:

b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela Inspeção do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e

c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º.

.....

§ 3º-A Estabelecida a multa-base e a majoração na forma prevista nos § 2º e § 3º, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.

....." (NR)

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO

Art. 15. A Lei nº 13.636, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º.

....." (NR)

"Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:

.....

II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, dentre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

.....

V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos." (NR)

"Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.

§ 1º Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.

§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - dois do Ministério da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e

b) um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento;

VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - um da Caixa Econômica Federal;

VIII - um do Banco do Brasil S.A.;

IX - um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e

X - um do Banco da Amazônia S.A.

§ 3º Cada membro do Fórum Nacional do Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º O Presidente do Fórum Nacional do Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, dentre os quais:

I - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;

II - Associação Brasileira de Crédito Digital;

III - Associação Brasileira de Desenvolvimento;

IV - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;

V - Associação Brasileira de Fintechs;

VI - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;

VII - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;

VIII - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;

IX - Organização das Cooperativas do Brasil; e

X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 6º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do CODEFAT, do CCFGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 7º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito." (NR)

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 1990:

a) o § 5º do art. 12;

b) do art. 23:

1. os incisos II e III do § 1º; e

2. a alínea "a" do § 2º;

II - o art. 6º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na parte em que altera o caput do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990;

III - o art. 4º da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, na parte em que inclui o § 3º no art. 32-C da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei nº 13.636, de 2018:

a) os incisos I e II do caput; e

b) os incisos V a XV do § 1º;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1110 DE 28/03/2022):

V - o art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera os § 2º e § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 65 DE 18/08/2022).

VI - o art. 2º da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019:

a) na parte em que altera o § 7º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990;

b) na parte em que altera o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990;

c) na parte em que altera o caput do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990; e

d) na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990:

1. o caput;

2. os incisos V e VI do § 1º; e

3. a alínea "c" do § 2º; e

VII - o art. 10 da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020:

a) na parte em que altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.636, de 2018;

b) na parte em que altera o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018; e

c) na parte em que altera o caput e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.636, de 2018.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990:

a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990; e

b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:

1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação ao caput, da Lei nº 8.036, de 1990; e

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1110 DE 28/03/2022):

2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provisória; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 65 DE 18/08/2022).

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni