Resolução CMN Nº 4983 DE 17/02/2022


 Publicado no DOU em 21 fev 2022


Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º As instituições devem fornecer ou disponibilizar aos titulares da conta uma via do contrato de que trata o caput por meio de qualquer canal de atendimento disponível, inclusive eletrônico.

§ 2º As instituições, previamente à contratação, devem fornecer ao titular da conta, por meio físico ou eletrônico, prospecto de informações essenciais, explicitando, no mínimo, de forma sintética, informações relativas às regras básicas do funcionamento da conta, os riscos existentes e as medidas de segurança para fins de movimentação da conta, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais do titular." (NR)

"Art. 4-A É vedado às instituições financeiras postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009; e

II - o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 4.753, de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil