Lei Nº 11670 DE 28/01/2022


 Publicado no DOE - MT em 28 jan 2022


Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I - Convênio ICMS nº 5/2021 , de 21 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 8 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2021, que "altera o Convênio ICMS 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.";

II - Convênio ICMS nº 41/2021 , de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 10, de 20 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2021, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas";

III - Convênio ICMS nº 125/2021 , de 3 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20, de 15 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021, que "revigora os Convênios ICMS nº 63/2020 e nº 73/2020 e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado";

IV - Convênios ICMS de 3 de setembro de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório nº 23, de 23 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021:

a) Convênio ICMS nº 131/2021 , que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear";

b) Convênio ICMS nº 132/2021 , que "altera o Convênio ICMS 162/1994 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer";

c) Convênio ICMS nº 133/2021 , que "altera o Convênio ICMS 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal";

V - Convênios ICMS de 1º de outubro de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório nº 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021:

a) Convênio ICMS nº 147/2021 , que "dispõe sobre a adesão de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 102/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica";

b) Convênio ICMS nº 149/2021 , que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural";

c) Convênio ICMS nº 151/2021 , que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás";

d) Convênio ICMS nº 152/2021 , que "revigora e prorroga o Convênio ICMS 88/2019 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso";

e) Convênio ICMS nº 153/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 19/2016 , que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009";

f) Convênio ICMS nº 157/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS";

g) Convênio ICMS nº 158/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal";

h) Convênio ICMS nº 161/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista";

VI - Convênios ICMS celebrados em 1º de outubro de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório nº 27, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021:

a) Convênio ICMS nº 162/2021 , que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com ônibus, micro-ônibus e vans destinados ao Poder Executivo dos Municípios";

b) Convênio ICMS nº 163/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 18/1995 , que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica";

VII - Convênio ICMS nº 182/2021 , de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 29, de 29 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2021, que "autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica";

VIII - Convênio ICMS nº 187/2021 , de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 30, de 9 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, que "concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal";

IX - Convênio ICMS nº 202/2021 , de 18 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 32, de 24 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que "altera o Convênio ICMS nº 88/2019 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso".

Art. 2º Ficam, igualmente, aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, todos celebrados no âmbito do CONFAZ:

I - Convênio ICMS 65/2003 , de 4 de julho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9, de 28 de julho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2003, que "autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares";

II - Convênio ICMS 113/2006 , de 6 de outubro de 2006, publicado em 11 de outubro de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório nº 12, de 30 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006, que "dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100)";

III - Convênio ICMS 32/2017 , de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, de 2 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017, que "altera o Convênio ICMS 19/2016 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009";

IV - Convênio ICMS nº 79/2019 , de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 24 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal".

Art. 3º Ficam também aprovados os Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, versando sobre prorrogação de prazo de vigência de Convênios ICMS que tratam de benefícios fiscais:

I - Convênio ICMS nº 178/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 27, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que "prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais";

II - Convênio ICMS nº 191/2021, de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 30, de 9 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, que "revoga inciso do Convênio ICMS nº 178/2021, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS nº 64/2020 , prorrogado pelo Convênio ICMS nº 28/2021 .".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º ao 4º.

Parágrafo único. A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado