Resolução ANP Nº 814 DE 20/04/2020


 Publicado no DOU em 20 abr 2020


Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.205603/2020-04 e na Resolução de Diretoria nº 205, de 20 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1º Ficam definidos os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, integrantes do abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei n° 9.847 de 26 de outubro de 1999, enquanto durarem as medidas estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação para reduzir o risco de propagação do Coronavírus (Covid-19), inclusive quanto à suspensão de prazos processuais administrativos.

Parágrafo único. Esta resolução não se aplica aos agentes que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural." (NR)

"Art. 4º Durante a vigência desta Resolução, a ANP não efetuará as vistorias de que tratam:

......

§ 3º Após o fim da emergência que ensejou a publicação desta Resolução, a critério da ANP, será priorizada a fiscalização das instalações que tiverem obtido outorga durante esse período, sem a realização de vistoria." (NR)

......

"Art. 7° Os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, e pela Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015, respectivamente, durante a vigência desta Resolução." (NR)

......

"Art. 10. Ficam suspensos, durante a vigência desta Resolução, os prazos processuais das notificações da ANP para manifestação dos agentes nos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.

§1º A suspensão de que trata o caput não afasta o dever dos agentes de cumprirem as obrigações contratuais e legais que não estejam suspensas por esta Resolução.

§2º Não se enquadram na suspensão de que trata o caput aquelas notificações que expressamente ressalvem a necessidade de cumprimento mesmo durante a vigência desta Resolução." (NR)

......

"Art. 10-A. Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Alteradas as condições de calamidade pública que ensejaram a sua edição, a ANP poderá revogar, total ou parcialmente, a presente resolução, concedendo, quando necessário para garantir a segurança jurídica, prazo para o restabelecimento das obrigações afetadas por este ato normativo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUTMAN

Diretor-Geral Interino