Decreto Nº 19998 DE 20/09/2021


 Publicado no DOE - PI em 20 set 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, Constituição Estadual,

Considerando o a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 22/2021, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí, autuado sob SEI nº 00009.019036/2021-10,

Decreta:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos dispositivos com a redação a seguir:

"I - o inciso XVIII:

"XVIII - nas operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquota, e de mercadorias para comercialização, relativamente ao ICMS antecipação parcial, de estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos previstos no § 20 deste artigo, para o momento em que ocorrer o encerramento da fase de implantação de que trata o § 21." (NR)

II – o s § § 20 a 23:

"§ 20. A fruição do diferimento previsto no inciso XVIII deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial a ser requerido à Unidade de Administração Tributária - UN AT RI, desde que o interessado atenda as seguintes condições:

I - gerar no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;

II - investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.

§ 21. Considera-se como fase de implantação, referida no inciso XVIII e no§ 20 deste artigo, o período entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro.

§ 22. Caberá à Unidade de Administração Tributária - UN AT RI - a verificação do atendimento às condições previstas no § 20 deste artigo.

§ 23. O não atendimento às condições previstas no § 20 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XVIII." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 20 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo