Instrução Normativa RE Nº 70 DE 31/08/2021


 Publicado no DOE - RS em 31 ago 2021


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998:

1. No Capítulo XIII do Título III ficam acrescentados os subitens 1.1.12, 1.7.2 e 4.2.1, conforme segue:

1.1 - .....

.....

1.1.12 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021, desde que o pedido seja efetuado pela internet, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 30 de setembro de 2021.

.....

1.7 - .....

.....

1.7.2 - No pedido de parcelamento previsto no subitem 1.1.12, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido.

.....

4.2 - .....

4.2.1 - O pedido de parcelamento previsto no subitem 1.1.12 será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, por meio do formulário do Anexo L -67.

2. É dada nova redação aos Anexos L -34 e L -57, e fica acrescentado o Anexo L -67, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO L-34

ANEXO L-57

ANEXO L-67