Decreto Nº 40895 DE 11/05/2021


 Publicado no DOE - SE em 12 mai 2021


Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do I MS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício 663/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de agosto de 2021, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do "caput" do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no "caput" deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14 , ambos do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 11 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo