Decreto Nº 15592 DE 29/01/2021


 Publicado no DOE - MS em 1 fev 2021


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Protocolos SINIEF 2/2014 e 5/2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"CAPÍTULO III-A DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PREVISTO NOS PROTOCOLOS ICMS 2/2014 e 5/2014" (NR)

"Art. 3º-A. Aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol hidratado combustível (EHC) e seus depositantes, relacionados em Ato COTEPE/ICMS, desde que situados nas unidades federadas constantes no caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/2014, de 17 de fevereiro de 2014, fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de EHC no sistema dutoviário, nos termos previstos no referido Protocolo." (NR)

"Art. 3º-B. Aos contribuintes depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de etanol anidro combustível (EAC), bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol, relacionados em Ato COTEPE/ICMS, desde que situados nas unidades federadas constantes no caput da cláusula primeira do Protocolo 5/2014, de 21 de março de 2014, fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e armazenagem de EAC no sistema dutoviário, nos termos previstos no referido Protocolo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2021.

PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA

Governador do Estado, em exercício

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda