Lei Nº 11226 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - ES em 30 dez 2020


Extingue o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo - FUNDESUL e transfere ativos e passivos ao Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo - FUNDESUL, instituído pela Lei nº 10.677, de 21 de junho de 2017, cujos ativos e passivos ficam transferidos ao Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, regido pela Lei nº 10.262 , de 07 de agosto de 2014.

Art. 2º Os recursos aportados pelo FUNDES no FUNDESUL serão devolvidos ao FUNDES, conforme previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.677, de 2017.

§ 1º Fica o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES autorizado a transferir os recursos existentes em contas bancárias de sua titularidade, que estejam vinculados ao FUNDESUL, diretamente ao FUNDES, sem acarretar qualquer execução orçamentária de receita e/ou despesa na Unidade Gestora - UG pertinente ao FUNDESUL.

§ 2º As receitas futuras decorrentes dos financiamentos concedidos serão depositados diretamente no FUNDES, não integrando, portanto, o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

Art. 3º Ficam mantidos todos os efeitos e condições dos financiamentos já concedidos até a publicação desta Lei, relativos ao FUNDESUL, que permanecerão regulados pela Lei nº 10.677, de 2017.

§ 1º O BANDES permanecerá executando as funções estabelecidas pela Lei nº 10.677, de 2017, até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo FUNDESUL e conclusão dos respectivos contratos, em todos os seus direitos e obrigações.

§ 2º Caberá ao BANDES criar linhas de crédito a serem operacionalizadas na Macrorregião Sul - estabelecida pela Lei Estadual nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011, ora atendida pelo FUNDESUL.

Art. 4º O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.262, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - recursos, bens e direitos transferidos do FUNRES, de outros fundos estaduais ou decorrentes de suas operações;

(.....)." (NR)

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a editar normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA e abrir, no exercício de 2020, créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado