Lei Nº 10262 DE 07/08/2014


 Publicado no DOE - ES em 8 ago 2014


Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, destinado a recepcionar recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, e revoga dispositivos da Lei nº 9.968, de 27.12.2012.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, nos termos da Medida Provisória nº 628, de 28.11.2013, destinado a recepcionar os recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 880, de 18.9.1969.

Parágrafo único. O FUNDES terá natureza jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e separado do patrimônio do Estado do Espírito Santo.

Art. 2 º Integrarão o FUNDES:

I - recursos, bens e direitos transferidos do FUNRES, de outros fundos estaduais ou decorrentes de suas operações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11226 DE 29/12/2020).

II - parcelas decorrentes do retorno dos financiamentos concedidos;

III - encargos financeiros contratados e juros moratórios decorrentes das operações realizadas com risco operacional do FUNDES;

IV - remuneração paga pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES sobre valores repassados para aplicação com risco operacional do BANDES;

V - remuneração paga pelo BANDES sobre as disponibilidades financeiras do FUNDES;

VI - transferência de recursos vinculados a políticas de desenvolvimento, mediante emissão de cotas;

VII - outras receitas decorrentes das operações do fundo.

Art. 3 º O FUNDES terá contabilidade própria, cabendo ao BANDES efetuar os lançamentos e elaborar os balancetes mensais, bem como o balanço anual e a respectiva prestação de contas, que serão apreciadas pelo seu Conselho de Administração.

Art. 4 º Os recursos financeiros disponíveis do FUNDES serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.

Art. 5 º Pela gestão dos recursos do FUNDES, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em regulamento, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo.

Art. 6 º Com a efetiva transferência dos recursos, o FUNDES sucederá o FUNRES, assumindo seu ativo e passivo, com os direitos e obrigações deles decorrentes, inclusive no âmbito judicial.

Art. 7 º As cotas do FUNRES componentes do passivo serão substituídas por cotas do FUNDES, na proporção de uma cota do FUNDES para cada cota do FUNRES.

Art. 8 º A aplicação dos recursos do FUNDES deverá contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 9 º Os recursos do FUNDES serão utilizados nas seguintes modalidades:

I - em financiamentos a pessoas físicas e pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10764 DE 08/11/2017).

II - em financiamento de investimentos da Administração Pública Municipal relacionados à infraestrutura que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 8º desta Lei.


III - aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação de empreendimento, inclusive mediante Fundos de Investimentos, de acordo com a legislação pertinente;

IV - participação acionária em empresas sediadas no Estado do Espírito Santo.

V - aquisição de créditos do BANDES, nos exercícios de 2017 e 2018, referentes a operações de crédito rural em áreas afetadas por adversidades climáticas no Estado do Espírito Santo, em montantes a serem fixados pelo Conselho Gestor, com motivação relacionada ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 8º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10764 DE 08/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10496 DE 26/02/2016):

Art. 10. Fica assegurado às empresas o direito à renegociação dos débitos de debêntures subscritas pelo FUNRES, para liquidação ou renegociação das dívidas, observadas as seguintes condições:

I - pagamento à vista, efetivado em até 06 (seis) parcelas mensais, a contar da aprovação do pleito, com desconto de 30% (trinta por cento) do saldo apurado nos termos do inciso III;

II - renegociação da totalidade do débito das debêntures vencidas e vincendas, conversíveis e não conversíveis em ações, com base no seu valor atual, que poderá ser concretizada por uma das seguintes formas:

a) emissão de novas debêntures não conversíveis em ações, com garantias reais e fidejussórias, sem carência, e com até 60 (sessenta) meses para amortização;

b) contratação de financiamento em substituição ao débito de debêntures, com garantias reais e fidejussórias, sem carência, e com até 60 (sessenta) meses para amortização;

III - o valor atual corresponde ao total do débito, devidamente atualizado e acrescido de juros e outros encargos contratuais até a data do pagamento, de acordo com o que consta da respectiva escritura de emissão de debêntures e normas em vigor sobre a matéria, dispensados os encargos por inadimplemento financeiro e a multa estabelecidos no contrato.

§ 1º Para fins de pagamento à vista ou renegociação, será admitida a utilização de cotas do FUNDES no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do débito.

§ 2º As empresas deverão manifestar sua opção no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, mediante protocolo no BANDES, e as renegociações deverão ser formalizadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do protocolo da opção.

§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º sem manifestação ou formalização da renegociação por parte da empresa, o BANDES adotará as providências para cobrança judicial dos débitos.

§ 4º A renegociação implicará no reconhecimento dos débitos das empresas e na desistência de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.

§ 5º As renegociações a serem formalizadas nos termos desta Lei e suas condições operacionais serão deliberadas e aprovadas pelo Conselho de Administração do BANDES.

Art. 11 . Compete ao Conselho de Administração do BANDES:

I - estabelecer as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDES e as regras de renegociação de débitos;

II - acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDES;

III - submeter ao Governo do Estado relatório anual sobre o desempenho do FUNDES;

IV - propor ao Governo do Estado, quando necessárias, modificações na legislação do FUNDES, para aumento de sua eficácia;

V - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.

Art. 12 . A gestão do FUNDES compete ao BANDES, que também atuará como banco operador, cabendo-lhe:

I - a prestação dos serviços técnicos necessários à sua operacionalização, incluindo a análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação;

II - liberar recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDES, atuando como seu mandatário;

III - a representação extrajudicial e judicial do FUNDES;

IV - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDES, bem como as atas e decisões acerca de seu funcionamento;

V - elaborar as demonstrações financeiras do Fundo;

VI - elaborar propostas de diretrizes, orçamento e normas operacionais de aplicação de recursos e de renegociação de débitos do FUNDES, a serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com as operações do FUNDES, serão debitadas à conta do próprio Fundo.

Art. 13 . A negociação dos valores mobiliários da carteira do FUNDES poderá ser realizada através de leilões especiais realizados em bolsa de valores ou pela forma que venha a ser determinada pelas normas que regem a matéria.

Parágrafo único. O leilão dos valores mobiliários poderá prever que parte do preço seja pago mediante processo de conversão de Certificados de Investimentos e parte em moeda corrente.

Art. 14 . O FUNDES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 . Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 16 da Lei nº 9.968, de 27 de dezembro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado