Decreto Nº 40647 DE 13/08/2020


 Publicado no DOE - SE em 14 ago 2020


Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015,.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto na Lei nº 8.729 , de 11 de agosto de 2020, que alterou a Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994 , de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:

I - nas transmissões causa mortis:

a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mile oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oitopor cento).

II - nas transmissões por doação:

a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil enovecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro por cento);

c) acima de 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE, 8% (oito por cento)

.....

Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou mediante cartão de crédito,observados os acréscimos previstos no cartão, nos seguintes prazos:

I - ....."(NR)

Art. 2º Ficam isentas do ITCMD as transmissões "causa mortis" de quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em virtude do trabalho no combate àCOVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública decretada no Estado de Sergipe, por meio do Decreto nº 40.571 , de 08 de abril de 2020.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo tem direito a isenção os profissionais de saúde falecidos pela doença e no exercício de suas funções em hospitais da rede pública ou privada e que atuem na área reservada aos pacientes acometidos pela doença.

§ 2º O reconhecimento da isenção, prevista neste artigo fica condicionado ao deferimento de prévio pedido do (s) sucessor (e s) à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ o qual deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º O reconhecimento ou não da isenção prevista no § 2º deste artigo será efetivado mediante Parecer elaborado pela GERTRIB (Gerência-Geral de Tributação Estadual) e homologado pela SUPERGEST (Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária).

Art. 3º Excepcionalmente haverá os seguintes descontos sobre o valor do imposto devido nas transmissões causa mortis:

I - 20% (vinte por cento), para o pagamento efetuadoaté o dia 30.09.2020;

II - 10% (dez por cento) para o pagamento efetuado no período de 01.10.2020 até 18.12.2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo