Decreto Nº 33686 DE 22/07/2020


 Publicado no DOE - CE em 22 jul 2020


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e do Decreto nº 32.488, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe acerca da nota fiscal avulsa, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de atualizar as disposições relativas à Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, da Resolução CGSIM nº 48 de 11 de outubro de 2018, e da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de estabelecer disposições que autorizem o Microempreendedor Individual (MEI) a liberar a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do ambiente seguro da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 92-A, com nova redação do caput e do § 3º:

"Art. 92-A. O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), automaticamente, após formalizada sua inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

(......)

§ 3º O Secretário da Fazenda expedirá atos normativos para disciplinar os procedimentos de efetivação da inscrição, alteração e baixa do MEI, bem como as regras de controle do preenchimento de requisitos para a permanência no regime, dentre outros procedimentos correlatos.

(.....)" (NR)

II - o art. 436-A, com nova redação do § 3º:

"Art. 436-A. (.....)

(.....)

§ 3º Na operação interestadual com mercadorias sujeitas à substituição tributária não decorrente de convênio ou protocolo, quando provenientes de contribuinte ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ou enquadrado como MEI, o contribuinte destinatário, localizado neste Estado, optante pelo Simples Nacional, terá direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para abater do valor do imposto devido por substituição tributária em razão da operação, ficando vedado o ressarcimento de que trata o art. 438.

(.....)" (NR)

III - o art. 731-N, com nova redação:

"Art. 731-N. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

III - possua um único estabelecimento;

IV - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

V - possua um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional." (NR)

IV - o art. 731-O, com nova redação do caput e acréscimo do parágrafo único:

"Art. 731-O. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal, conforme resolução CGSN, nas seguintes hipóteses:

(.....)

Parágrafo único. O MEI poderá optar pela emissão dos seguintes documentos fiscais, observada, em cada caso, a legislação específica:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e);

III - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

IV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)." (NR)

V - o art. 731-P, com nova redação:

"Art. 731-P. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simples Nacional-SIMEI), efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observado o limite estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e os regramentos específicos estabelecidos em resolução CGSN." (NR)

VI - o art. 731-Q, com nova redação:

"Art. 731-Q. O MEI que praticar operação ou prestar serviço que constitua fato gerador do ICMS deverá apresentar, sempre que solicitada pelo Fisco, documentação comprobatória da sua situação cadastral, inclusive quando houver alteração cadastral para ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, ou para outro regime de tributação." (NR)

Art. 2º A microempresa (ME) optante pelo Simples Nacional fica dispensada da apresentação do livro Caixa no acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) quando sua receita bruta, no ano calendário anterior ao da fiscalização, não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e, no período da fiscalização, não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que não tenha comprometido mais de 80% (oitenta por cento) de sua receita com compras.

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 32.488 , de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com renumeração do parágrafo único para § 1º e com o acréscimo do § 2º, nos seguintes termos:

"Art. 3º (.....)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, produtor rural pessoa física poderá apresentar o número de inscrição no CPF para emissão da NFA.

§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá realizar a liberação de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA) por meio de acesso ao ambiente seguro da SEFAZ." (NR)

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 92-A do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA