Instrução Normativa RE Nº 7 DE 29/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 29 jan 2020


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título II Capítulo II Seção 9.0:

a) fica acrescentado o subitem 9.1.1, conforme segue:

"9.1.1 - A opção de pagamento fracionado não se aplica quando estiver sendo transmitido ou doado exclusivamente dinheiro ou quando já tenham decorridos os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e o imposto estiver vencido."

b) fica alterado o item 9.3, mantida a redação de seus subitens, conforme segue:

"9.3 - A geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do(s) contribuinte(s) e efetuada dentro do sistema ITC."

c) fica alterado o item 9.5, renumerados os subitens 9.5.1 e 9.5.2 para, respectivamente, 9.5.2 e 9.5.3 e fica acrescentado o subitem 9.5.1, com a seguinte redação:

"9.5 - O contribuinte poderá gerar tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitação integral do imposto, até o limite de 10 (dez) guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido, no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)."

"9.5.1 - Cada guia de arrecadação poderá ser emitida com valor específico, em reais (R$), e com identificação do contribuinte."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.