Instrução Normativa RE Nº 54 DE 24/12/2019


 Publicado no DOE - RS em 24 dez 2019


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título II Capítulo II:

a) o item 3.7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.7 - Após a avaliação, a DIT poderá ser acessada pelo emitente e, havendo imposto a recolher, será disponibilizada a consulta ao valor devido e emissão de guias na internet ou na repartição fazendária, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo estabelecido no art. 30 do RITCD e na forma prevista na Seção 9.0."

b) o subitem 4.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1.2 - A certidão expedida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual será disponibilizada automaticamente pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento integral do imposto devido, seja o pagamento efetuado em uma única guia ou em diversas guias de arrecadação, ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência:"

c) a alínea "b" do item 5.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a DIT avaliada e calculada e GA (Anexo L -26) para pagamento do tributo, conforme instruções descritas no Título III, Capítulo I, na hipótese de indeferimento do pedido de exoneração ou de decadência."

d) fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:

"9.0 - PAGAMENTO

9.1 - O pagamento do imposto devido poderá ser efetuado em mais de uma guia de arrecadação, de forma fracionada, sempre respeitando os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e convertendo-se a quantidade correspondente de UPF/RS devidas pelo valor da UPF/RS vigente na data do vencimento ou do pagamento, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei nº 8.821 , de 27 de janeiro de 1989.

9.2 - Todos os pagamentos efetuados serão convertidos em quantidade equivalente de UPF/RS na data do efetivo pagamento e deduzidos do valor do imposto devido, que também estará convertido em quantidade equivalente de UPF/RS.

9.3 - A geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do contribuinte e efetuada dentro do sistema ITC.

9.3.1 - A Receita Estadual não é responsável pelo preenchimento ou validação dos valores informados nas guias de arrecadação que forem efetuadas de forma fracionada, responsabilizando-se somente por apropriar pagamentos preenchidos corretamente e que forem efetivamente pagos, deduzir os valores pagos do montante de imposto devido, em quantidade equivalente de UPF/RS e controlar e disponibilizar demonstrativo de valores pagos e a pagar.

9.3.2 - Pagamentos efetuados com erro de preenchimento deverão ser objeto de pedido de correção por parte do contribuinte, na forma e no prazo em que disciplinado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

9.4 - O pagamento do imposto efetuado de forma fracionada não implica em concessão de parcelamento por parte da Receita Estadual, nem mesmo de forma tácita, e será considerado pagamento espontâneo efetuado pelo contribuinte, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão de exigibilidade de créditos tributários.

9.5 - O contribuinte poderá gerar tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitação integral do imposto, até o limite de 10 (dez) guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido, em valores iguais, no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

9.5.1 - Poderão ser canceladas e reemitidas as guias de arrecadação de acordo com o interesse do contribuinte, tantas vezes quantas necessárias dentro do sistema ITC, desde que respeitados os limites de quantidade de guias emitidas e valor mínimo por guia estabelecidos no "caput" deste item.

9.5.2 - A Receita Estadual poderá autorizar, de forma excepcional, a emissão de guias de arrecadação em quantidade de guias ou valor mínimo diferente do estabelecido no "caput" quando requerido pelo contribuinte e somente para fins de quitação integral do imposto.

9.6 - O valor total do imposto ou saldo deste que não for integralmente quitado no ano calendário em que inicialmente devido poderá ser recolhido no ano subsequente, respeitando-se os parâmetros de quantidade de guias emitidas e valor mínimo por guia estabelecido no item 9.5, convertendo-se a quantidade de UPF/RS devida em moeda corrente nacional pelo valor da UPF/RS na data do efetivo pagamento, com acréscimos legais, se devidos.

9.6.1 - O pagamento total ou parcial efetuado no ano subsequente não implica em prorrogação de prazo para recolhimento do imposto, fixado nos termos do art. 30 do RITCD.

9.7 - Somente será considerado quitado o ITCD após o pagamento efetivo e integral da quantidade equivalente de UPF/RS devidas.

9.8 - Somente será expedida certidão de quitação de ITCD após o recolhimento integral do imposto devido, seja o pagamento efetuado em uma única guia de arrecadação ou em diversas guias."

2. No Título III Capítulo I:

a) o subitem 3.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.1 - Na hipótese de pagamento de ITCD, deverá ser disponibilizada uma ou mais guias para cada DIT, ou emitidas guias para cada processo judicial, até o limite do total do imposto devido, nos termos da Seção 9.0, Capítulo II, Título II."

b) o subitem 4.18.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.18.2 - Tratando-se de pagamento de ITCD em procedimentos extrajudiciais, deve ser informado o número da DIT correspondente e outras informações de interesse e sob responsabilidade do contribuinte."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.