Decreto Nº 1652 DE 10/12/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 20 dez 2019


Regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1432 DE 26/10/2020):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-136596/2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, que se dará mediante a dedução de R$ 3,00 do imposto para cada R$ 1,00 pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte - CIE.

§ 2º Para os fins deste decreto, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.

§ 3º O prazo para protocolar o pedido de redução previsto no caput deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU.

§ 4º A entidade incentivadora deverá prestar até duas contrapartidas sociais, além do investimento financeiro, a critério do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba - SMELJ.

Art. 2º Para efeito deste regulamento, consideram-se:

I - beneficiário pessoa física: atletas, paratletas, técnicos e gestores esportivos que tiverem seus projetos devidamente aprovados pela CIE;

II - beneficiário pessoa jurídica: entidade sem fins lucrativos que tenham como finalidade estatutária a promoção do esporte e tenha seus projetos devidamente aprovados pela CIE;

III - incentivador: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que, a título de incentivo, comprovem investimento em projetos esportivos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

IV - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza esportiva: as pessoas domiciliadas em Curitiba, e as entidades sem fins lucrativos estabelecidas em Curitiba e que cujos estatutos disponham expressamente sobre suas finalidades esportivas;

V - projeto: será composto pelos planos de trabalho estabelecidos pelo Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, contendo todos os requisitos e documentos previstos neste decreto, não podendo ter fins lucrativos;

VI - período de protocolo: prazo para apresentação de projetos esportivos e entrega final de documentos;

VII - período de execução dos projetos: prazo em que as ações previstas no plano de trabalho dos projetos aprovados devem ser realizadas;

VIII - capacidade executiva: conjunto de condições subjetivas (do beneficiário) ou técnicas (relativas às demais exigências) visando o cumprimento integral do projeto aprovado;

IX - contrapartida social: ações coordenadas pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social que atendam necessidades esportivas e sociais da cidade de Curitiba, com a participação dos beneficiários;

X - prestação de contas: conjunto de comprovações técnicas, financeiras, de contrapartida e de divulgação apresentadas pelos beneficiários conforme procedimentos previstos neste decreto, podendo resultar em aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas;

XI - acompanhamento técnico: acompanhamento desenvolvido pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social para comprovação das ações propostas nos projetos esportivos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

XII - comissão de Incentivo ao Esporte: comissão responsável pela aprovação dos projetos apresentados junto ao Incentivo ao Esporte.

Art. 3º O investimento previsto no artigo 1º deste decreto consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste decreto, sob a forma de incentivo.

§ 1º O investimento que exceder ao valor do imposto, na proporção estabelecida no artigo 1º, será recebido a título de doação, não gerando crédito de nenhuma espécie.

§ 2º As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 e com vencimento previsto para o dia 20 dos meses de março a outubro.

§ 3º O atraso superior a dez dias na transferência de qualquer uma das parcelas implicará na perda da dedução prevista no artigo 1º deste decreto, devendo o processo ser remetido à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF para fins de cobrança do imposto devido.

§ 4º Para efeitos da dedução prevista no artigo 1º deste decreto, somente serão consideradas as parcelas de transferência efetuadas nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 5º Expirado o prazo fixado para as transferências, o processo de incentivo será encaminhado à SMF para as devidas deduções do imposto.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ESPORTIVOS

Seção I - Da Natureza dos Projetos

Art. 4º Poderão ser aprovados pela CIE os projetos esportivos que contemplem ações voltadas ao desporto educacional, ao desporto de rendimento e ao desporto de participação, além da promoção de eventos, pesquisas e publicações esportivas.

§ 1º É vedada a utilização de recursos oriundos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto, por parte dos beneficiários do programa, para:

I - finalidades alheias ao objeto previsto no plano de trabalho;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público;

III - adquirir suplementação alimentar de qualquer natureza;

IV - adquirir bebidas alcoólicas, materiais de limpeza e higiene;

V - custear traslado, hospedagem e alimentação dentro da cidade de Curitiba;

VI - remunerar funcionários administrativos, diretores e conselheiros da entidade proponente;

VII - impostos, taxas e similares em âmbito fiscal.

§ 2º Podem ser previstas no Plano de Aplicação, além das despesas essenciais à consecução do objeto, as seguintes despesas a serem aprovadas pela Comissão de Incentivo ao Esporte:

I - prestação de serviços de treinadores, preparadores físicos e fisioterapeutas para acompanhamento em competições específicas, mediante aprovação expressa do Departamento do Incentivo ao Esporte;

II - pagamento de estagiários para atuarem nas atividades ligadas ao desenvolvimento esportivo;

III - aquisição de equipamentos esportivos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto;

IV - capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto;

V - edição e publicação de livros e revistas voltados ao fomento do esporte;

VI - material de recuperação física e tratamentos médicos que permitam a manutenção do projeto esportivo.

§ 3º Em se tratando de beneficiário pessoa física, o total de gastos com os itens constantes dos incisos I, II e III do parágrafo anterior fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto.

§ 4º Em se tratando de beneficiário pessoa jurídica, o total de gastos com o item constante dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto.

§ 5º Todas as despesas e custos que envolvam a preparação e apresentação dos documentos exigidos neste decreto, além de outros que sejam eventualmente solicitados, correrão única e exclusivamente por parte do proponente do projeto.

§ 6º Os projetos para realização de eventos esportivos somente poderão ser apresentados por pessoas jurídicas.

§ 7º Os projetos desenvolvidos em parceria com a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, poderão receber recursos na forma do caput deste artigo, desde que devidamente aprovados pela CIE.

§ 8º Não serão concedidos incentivos para pagamento de academias e clubes, obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos, salvo situações extraordinárias que serão avaliadas pela CIE.

§ 9º A execução das despesas previstas nos projetos aprovados deverá ocorrer entre os meses de março e novembro do ano corrente, sendo vedada a realização de despesas com recursos do incentivo fora do período estabelecido neste parágrafo.

§ 10. Projetos de esportes coletivos somente poderão ser apresentados por pessoa jurídica de natureza esportiva, exceto para o caso de atletas que forem convocados para participar dos Jogos da Juventude do Estado do Paraná ou dos Jogos Abertos Paradesportivos do Estado do Paraná, em modalidades amadoras, representando a Cidade de Curitiba no ano do protocolo do projeto esportivo.

Seção II - Da Análise dos Projetos

Art. 5º Os projetos protocolados para obtenção de recursos do incentivo previsto neste decreto deverão conter os dados cadastrais do proponente, a justificativa do projeto, os objetivos previstos, a forma de divulgação do Município de Curitiba, as metas qualitativas e quantitativas e a planilha de custos, conforme modelos estabelecidos pela SMELJ.

§ 1º A SMELJ fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos esportivos.

§ 2º A contrapartida social prevista no § 4º do artigo 87 da Lei Complementar Municipal 40 , de 18 de dezembro de 2001, implicará no cumprimento de, pelo menos, quatro ações sociais previstasno calendário estabelecido pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ, sendo que os beneficiários pessoa jurídica deverão disponibilizar, mediante solicitação do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ, pelo menos duas vagas em seus projetos para o atendimento de ações sociais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

§ 3º O Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ encaminhará para a análise e decisão da CIE os projetos protocolados, devidamente instruídos com parecer técnico quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no ano corrente.

§ 4º Na seleção dos projetos, além da capacidade executiva, será observada a não concentração de recursos por beneficiário, a ser aferida pelo montante de recurso e pela quantidade de projetos apresentados.

§ 5º Os projetos esportivos no segmento de rendimento serão ranqueados considerando-se o currículo esportivo do atleta, devidamente comprovado em relação aos resultados alcançados pelo proponente por meio de informações da federação e daconfederação esportiva, certificados e outros meios a serem analisados pela CIE.

§ 6º Nos projetos de esporte individual em que sejam apresentados resultados de provas por equipes, para efeito de análise e classificação técnica, somente serão considerados os resultados individuais do atleta a ser incentivado.

§ 7º A aprovação dos projetos esportivos dependerá da manifestação concorde da maioria simples dos membros da CIE presentes à reunião de aprovação.

§ 8º Nos casos em que a CIE opte por indeferir o projeto, a SMELJ notificará o proponente, informando-o quanto às razões da decisão.

§ 9º As entidades ou clubes sociais que forem incentivadores nos termos deste decreto, não poderão ser proponentes de projeto esportivo, nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiários do incentivo previsto nesta normativa.

§ 10. A SMELJ disponibilizará o Manual de Comunicação contendo as regras para divulgação do brasão da cidade nos materiais de divulgação do beneficiário.

Art. 6º São requisitos para apresentação de propostas nos termos deste decreto:

§ 1º Por pessoa física:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser atleta ou profissional da área desportiva;

III - ter, pelo menos, quatorze anos de idade no ano do protocolo do projeto;

IV - residência na cidade de Curitiba, comprovada por meio de um dos seguintes documentos:

a) fatura de água;

b) fatura de luz;

c) fatura de serviços de telefonia fixa;

d) fatura de serviço de televisão por assinatura;

e) fatura de internet fixa;

f) fatura de fornecimento de gás residencial;

g) fatura do condomínio.

V - vínculo com a cidade de Curitiba, comprovado por meio de um dos seguintes documentos:

a) cópia de carteira de trabalho assinada há mais de um ano por empregador estabelecido na cidade Curitiba ou documento que comprove ser empresário na cidade de Curitiba pelo mesmo tempo;

b) histórico escolar atualizado, em instituição de ensino regular estabelecida na cidade Curitiba, atestando que o proponente se encontra matriculado há, pelo menos, um ano, não sendo admitidos documentos relativos a qualquer tipo de curso à distância;

c) declaração firmada pelo presidente de Entidade de Administração do Desporto demonstrando a filiação do atleta há, pelo menos, um ano em equipe estabelecida na cidade de Curitiba.

VI - apresentar cópia autenticada do documento oficial com foto e número do RG do proponente, ou cópia simples acompanhada do documento original.

§ 2º Por pessoa jurídica:

I - apresentar estatuto social comprovando ser a entidade sem fins lucrativos e possuir dentre seus objetivos institucionais, a promoção do esporte e contendo, pelo menos, as seguintes cláusulas;

a) de que a Entidade aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

b) de que a Entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

c) de que a Entidade é sem fins lucrativos e não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

d) de que em caso de dissolução ou extinção da Entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade com atividades congêneres.

II - apresentar alvará de funcionamento válido, expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

III - apresentar cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, comprovando funcionamento há, pelo menos, um ano na cidade de Curitiba;

IV - comprovar a realização de atividades esportivas por, pelo menos, doze meses nos últimos três anos;

V - ata de eleição da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório.

VI - cópia autenticada do documento oficial com foto e número do RG do presidente ou representante legal e do responsável financeiro da entidade proponente, ou cópia simples acompanhada do documento original.

§ 3º Os projetos de pessoas físicas que forem aprovados pela CIE deverão encaminhar, no prazo estabelecido pelo Departamento de Incentivo ao Esporte sob pena de não liberação dos recursos financeiros e arquivamento dos projetos por desinteresse, a seguinte documentação:

a) Certidão Negativa válida de Débitos Federais;

b) Certidão Negativa válida de Débitos Estaduais;

c) Certidão Negativa válida de Débitos Municipais.

§ 4º Os projetos de pessoas jurídicas que forem aprovados pela CIE deverão encaminhar, no prazo estabelecido pelo Departamento de Incentivo ao Esporte sob pena de não liberação dos recursos financeirose arquivamento dos projetos por desinteresse, a seguinte documentação:

a) Certidão Negativa válida de Débitos Federais;

b) Certidão Negativa válida de Débitos Estaduais;

c) Certidão Negativa válida de Débitos Municipais;

d) Certidão Liberatória válida do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

e) Certificado válido de Regularidade junto ao FGTS;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

§ 5º Poderá ser solicitada a qualquer tempo, pelo Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a atualização de toda a documentação constante deste artigo, inclusive o plano de aplicação atualizado com o valor aprovado para o projeto, sob pena de não liberação do recurso financeiro aprovado.

§ 6º Expirado o mandato da diretoria da entidade proponente, os repasses financeiros ficarão suspensos até que seja apresentada a ata de eleição da nova diretoria e subscrito, pelo novo responsável legal, o termo de compromisso relativo ao projeto aprovado.

§ 7º A condição de responsável financeiro aludida no inciso VII do § 2º deste artigo deverá estar prevista em Estatuto Social ou em ata de reunião da diretoria.

§ 8º Nos termos da Lei Federal 13.726, de 8 de outubro de 2018, ficam dispensadas as autenticações de cópias e os reconhecimentos de firma, desde que sejam apresentadas as originais para conferência, ou sejam assinados os documentos na presença dos servidores do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

Art. 7º Não há restrição na apresentação de projetos por servidor público municipal ativo, desde que apresente a documentação prevista neste decreto, o qual será submetido aos critérios técnicos de análise e classificação assim como os demais projetos protocolados.

Art. 8º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados pela CIE, com os seguintes dados:

I - número do processo;

II - a pessoa física ou jurídica beneficiária;

III - a modalidade esportiva;

IV - o valor aprovado pela CIE;

V - o local de realização do projeto.

Art. 9º Poderá o Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social redirecionar a outros beneficiários os recursos não aplicados nos projetos aprovados, desde que:

I - reste comprovado o desinteresse do beneficiário;

II - não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário;

III - haja saldo remanescente.

Art. 10. O prazo para protocolização de projetos junto à SMELJ será de 1º a 31 de outubro de cada ano, para execução no ano imediatamente seguinte ao do protocolo.

Art. 11. As decisões da CIE estarão sujeitas à homologação do Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba.

Art. 12. Os beneficiários pessoas jurídicas que possuam parcerias com as entidades incentivadoras deverão apresentar instrumento formal de parceria, no qual constem cláusulas determinando, pelo menos:

I - a isenção de mensalidade ou custos para os beneficiários do projeto incentivado;

II - o compromisso da entidade incentivadora em arcar com as despesas específicas de manutenção de sua própria estrutura;

III - o pagamento por parte da entidade incentivadora dos custos inerentes à responsabilidade técnica, tais como filiação, anuidade e inscrição em federações e confederações.

Parágrafo único. Os beneficiários aludidos no caput deste artigo deverão apresentar histórico esportivo comprovando a capacidade técnica e estrutural da instituição na execução do projeto apresentado ao Programa de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

Seção III - Do Monitoramento Técnico

Art. 13. Os projetos aprovados serão monitorados pela SMELJ, considerando as metas técnicas aprovadas, a correta utilização dos recursos financeiros, a prestação da contrapartida social e a adequada utilização dos meios de divulgação.

§ 1º O monitoramento da SMELJ poderá implicar em direta intervenção por parte do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ no projeto esportivo do beneficiário visando à correção de eventuais irregularidades constatadas, cabendo a imposição preventiva, de forma isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - oficiar o beneficiário quanto às irregularidades identificadas pela equipe técnica da SMELJ, estabelecendo prazo para saneamento;

II - suspender o repasse de recursos até o saneamento das irregularidades ou decisão em sentido diverso pela CIE;

III - intervir na realização do projeto para salvaguardar o interesse público e o interesse dos atletas, até decisão definitiva pela CIE.

§ 2º Caso o beneficiário não corrija as irregularidades apontadas, concedida ampla defesa no prazo de 5 dias, a CIE poderá adotar as seguintes medidas:

I - advertência ao beneficiário;

II - suspensão do projeto; e

III - cancelamento do projeto.

§ 3º Quando da ocorrência de intervenção pela SMELJ em projetos aprovados, serão emitidos pareceres técnicos justificando o procedimento adotado e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos autores dos projetos.

§ 4º No caso de desistência de projeto já pago pelo incentivador, o valor do incentivo será direcionado para ações determinadas pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

Art. 14. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas à CIE e à SMELJ, pelos beneficiários e incentivadores.

§ 1º As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, devendo os valores serem creditados em conta corrente ou poupança informada pelo incentivado no projeto aprovado.

§ 2º Os beneficiários deverão confirmar junto ao Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social o recebimento em conta bancária das respectivas parcelas do recurso financeiro de seu projeto, sob pena de bloqueio no repasse dos recursos até a devida regularização.

Seção IV - Da Prestação de Contas

Art. 15. A prestação de contas será parcial e final e deverá ser realizada observando as normas constantes neste Decreto e no Manual de Prestação de Contas, considerando-se as metas e os compromissos acordados no Plano de Trabalho.

§ 1º O Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social expedirá o Manual da Prestação de Contas, garantindo-lhe a devida publicidade e acesso aos beneficiários.

§ 2º A prestação de contas parcial será realizada entre os dias 1º e 30 de junho do ano em que o projeto estiver sendo executado.

§ 3º A prestação de contas final será realizada entre os dias 10 de novembro e 10 de dezembro do ano em que o projeto estiver sendo executado, podendo ser realizada anteriormente a este prazo, desde que findada a execução das ações previstas no projeto aprovado.

Art. 16. A prestação das contas a ser apresentada pelos beneficiários deverá conter todos os documentos comprobatórios à completa execução do projeto aprovado.

§ 1º O Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social ficará responsável pela elaboração do laudo final de análise da prestação de contas, o qual versará sobre:

I - a correta utilização dos recursos financeiros;

II - o cumprimento das metas estabelecidas no projeto aprovado;

III - a correta divulgação do brasão da cidade de Curitiba e do nome da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba; e

IV - a prestação das contrapartidas sociais.

§ 2º Na elaboração do laudo final de prestação de contas, o Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social poderá concluir pela:

I - aprovação da Prestação de Contas, se o beneficiário cumprir com todos os requisitos previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo;

II - aprovação com Ressalvada Prestação de Contas se, não havendo o cumprimento integral dos itens constantesdos incisos previstos no parágrafo 1º deste artigo, for possível sanear as inconsistências encontradas na prestação de contas;

III - rejeição da Prestação de Contas se:

a) após aprovada com ressalvas, não houver o saneamento no prazo estipulado pelo Departamento do Inventivo ao Esporte; ou

b) o descumprimento dos itens previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo for insaneável.

§ 3º O Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social definirá os critérios para a análise do cumprimento dos itens previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Aprovada com ressalvas a Prestação de Contas parciais, ficará o beneficiário automaticamente impedido de receber novos recursos advindos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto até a devida regularização das contas.

§ 5º Aprovadas com ressalvas a Prestação de Contas finais, ficará o beneficiário automaticamente impedido de receber novos recursos advindos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto e sujeito à sua inclusão no cadastro da dívida ativa do Município de Curitiba caso não haja a devida regularização das contasno prazo estabelecido pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

§ 6º Em qualquer dos casos de Rejeição da Prestação de Contas Parcial ou Final, os beneficiários ficarão sujeitos às demais cominações legais aplicáveis.

§ 7º A prestação de contas fora dos prazos previstos neste decreto, bem como a rejeição das contas finais, implicará no impedimento do beneficiário em receber novos recursos do Incentivo ao Esporte regulamentado por este decreto, pelo prazo de doze meses contados da devida regularização das contas prestadas.

§ 8º A não realização sem justa causa de projeto aprovado pela CIE, bem como a incorreta utilização dos recursos financeiros importarão em reprovação das contas e sujeitarão os beneficiários às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 9º Rejeitadas as contas e não havendo a devida regularização após notificação do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal do Município para as providências de cobrança, ficando o beneficiário sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% sobre o valor devidamente corrigido, não o eximindo das demais sanções previstas neste decreto.

§ 10. Havendo a desistência do beneficiário, ou havendo saldo a devolver após a prestação final das contas, os valores serão recolhidos à Prefeitura Municipal de Curitiba e destinados ao orçamento da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para ações do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

§ 11. A Prestação de Contas Parcial e Final dos beneficiários Pessoas Físicas será simplificada e seus termos estarão previstos no Manual aludido no § 1º do artigo 15 deste decreto.

Art. 17. A análise da prestação das contas será realizada da seguinte forma:

I - quanto às metas técnicas, pela comparação dos objetivos e metas previstas no projeto aprovado e aquelas efetivamente atingidas pelo beneficiário, além da observação quanto à melhora do desempenho esportivo e da posição do beneficiário no ranqueamento oficial, quando for o caso;

II - quanto à divulgação do Brasão da Cidade de Curitiba e do nome da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, pelo adequado cumprimento dos meios de divulgação utilizados, em conformidade com o regulamento estabelecido pela SMELJ;

III - quanto à contrapartida social, pela comprovação da prestação das contrapartidas devidas na forma deste decreto;

IV - quanto à correta utilização dos recursos financeiros.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Comissão de Incentivo ao Esporte

Art. 18. Compete à Comissão de Incentivo ao Esporte, instituída pela Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste decreto, aprovar os critérios para concessão do incentivo ao esporte e os projetos a serem incentivados nos termos deste decreto.

§ 1º São membros da CIE:

I - dois representantes da Câmara Municipal de Curitiba, indicados por seu Presidente;

II - um representante dos atletas, indicado pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social;

III - um representante dos paratletas, indicado pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, indicado pelo Procurador-Geral do Município de Curitiba;

V - um representante da SMELJ, indicado pelo titular da Pasta;

VI - um representante dos Clubes Sociais, indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná - SINDICLUBES/PR;

VII - dois representantes da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Estado do Paraná - AFEDAP.

§ 2º Cada entidade relacionada no parágrafo anterior indicará, para cada titular, um suplente para sua vaga, o qual atuará no caso de impedimentos legais ou eventuais do titular.

§ 3º Os membros da CIE exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à representação governamental, a qual não terá limite de reconduções.

§ 5º Os servidores públicos municipais não poderão compor a CIE em representação aos atletas, paratletas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 19. A CIE será presidida pelo diretor do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ e reunir-se-á mensalmente, mediante convocação de seu presidente.

Parágrafo único. O funcionamento da CIE será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pela maioria simples de seus membros e publicadono Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Seção II - Da Divulgação do Município de Curitiba

Art. 20. É obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Curitiba e da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba nos produtos e materiais resultantes dos projetos dos beneficiários, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pela própria SMELJ.

§ 1º Os beneficiários do incentivo ao esporte regulado por este decreto ficam obrigados a utilizar o brasão da cidade de Curitiba em todos os uniformes destinados às competições em que participarem no ano em que receberem o incentivo financeiro ao esporte e, também, em outros materiais, equipamentos e sede, no caso de pessoa jurídica, na forma a ser definida pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

§ 2º O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens das pessoas discriminadas no parágrafo anterior para a promoção das suas atividades institucionais.

§ 3º As ações de divulgação provenientes do incentivo serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados e, sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.

§ 4º A inobservância do contido neste artigo terá por consequência a não aprovação da prestação de contas pela CIE.

Seção III - Do Mérito Esportivo de Curitiba

Art. 21. Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba o "Mérito Esportivo de Curitiba", distinção honorífica com a qual serão agraciadas as personalidades locais que tenham, notoriamente, contribuído para promover o nome da cidade de Curitiba no cenário desportivo nacional e internacional.

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da SMELJ a publicação de portaria com a regulamentação para concessão da homenagem de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Não há vedação no recebimento de recursos financeiros de diferentes esferas de governo para cobertura financeira do projeto, nem mesmo entre projetos do Município de Curitiba.

Parágrafo único. eventuais recursos de outros programas não serão considerados na análise dos projetos aprovados no âmbito deste decreto.

Art. 23. Poderão o Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social ou a Comissão de Incentivo ao Esporte, amparados em critérios de conveniência e oportunidade, exigir do beneficiário outros documentos além dos solicitados neste regulamento.

Art. 24. As Secretarias Municipais do Esporte, Lazer e Juventude e de Planejamento, Finanças e Orçamento expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 25. Os casos omissos neste decreto serão avaliados pela CIE.

Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - o Decreto Municipal nº 1.743 , de 26 de setembro de 2017;

II - o Decreto Municipal nº 1.019 , de 24 de setembro de 2018.

Parágrafo único. Os projetos protocolados entre 1º de outubro de 2017 e 31 de outubro de 2018, permanecem regidos pelo Decreto Municipal nº 1.743 , de 26 de setembro de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de dezembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Emilio Antonio Trautwein

Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento