Decreto Nº 54897 DE 09/12/2019


 Publicado no DOE - RS em 10 dez 2019


Altera o Decreto nº 52.438, de 26 de junho de 2015, que regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul - FOPEMEPE/RS, previsto no art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos do "caput" e os incisos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 52.438, de 26 de junho de 2015, que regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul - FOPEMEPE/RS, previsto no art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º O FOPEMEPE/RS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;

II - Secretariado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria de Segurança Pública;

V - Secretaria da Fazenda;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

IX - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

X - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

XI - Secretaria da Cultura, e

XII - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

§ 1º Serão convidadas a participar do Fórum instituído por este Decreto os seguintes órgãos e entidades:

I - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

II - Sistema S;

III - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

IV - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

V - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;

VI - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VII - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL/RS;

IX - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC-RS;

X - Bancos Públicos e Privados;

XI - Instituições de Microcrédito e Cooperativas de Crédito;

XII - Institutos e Fundações;

XIII - Conselho Regional de Administração - CRA - RS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil